TJMT - 1000762-04.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 03:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 20:54
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 20:54
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL VIEIRA SARMENTO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:23
Decorrido prazo de BENJAMIM DALTON DIAS SARMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL VIEIRA SARMENTO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:37
Decorrido prazo de BENJAMIM DALTON DIAS SARMENTO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:37
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL VIEIRA SARMENTO em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:37
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000762-04.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA RAQUEL VIEIRA SARMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO: BENJAMIM DALTON DIAS SARMENTO Cuida-se de pedido de alvará judicial distribuído por Maria Raquel Vieira Sarmento para o levantamento de valores que se encontram depositados na conta bancária do de cujus BENJAMIM DALTON SARMENTO.
Procedido o bloqueio integral dos valores (id. 109004662) mencionados à inicial, pugna o autor pela expedição do competente alvará para o levantamento daqueles.
Alvará ao id. 111296171.
Nada mais havendo a ser tratado, somente nos resta declarar a extinção do feito, o que faço com obediência ao artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários pois incabíveis na espécie.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
24/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 01:59
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista o cumprimento das decisões proferidas, faço estes autos conclusos para sentença e/ou decisão.
Nilcelaine Tófoli/Gestora Judiciária -
19/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Alvará
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14/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 13:30
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000762-04.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA RAQUEL VIEIRA SARMENTO ESPÓLIO BENJAMIM DALTON DIAS SARMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo ao requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Compulsando os autos, verifica-se que requer a parte autora o levantamento de valores deixados pelo de cujus.
O art. 2º da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN’s.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Extrapolado o limite de 500 OTN’s, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha.
Com efeito, sabe-se que a obtenção de informações bancárias por terceiros, que não seja o titular da conta bancária, encontra restrição legal, dado ao caráter sigiloso dos referidos dados.
Portanto, desconhecendo a parte autora das informações precisas acerca dos dados bancários do falecido, necessário se montra a intervenção judicial a fim de viabilizar, caso existente saldo em conta do “de cujus”, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Diante do exposto, autorizo o bloqueio de valores em nome do “de cujus”, ação esta que deverá ser perfeita por meio do sistema informatizado SISBAJUD.
Em caso positivo, deve a instituição bancária em questão transferir os valores à conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Por fim, considerando que na declaração de óbito consta que o falecido "deixou bens a inventariar", determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada da certidão negativa de bens em nome do de cujus ou a distribuição de inventário extrajudicial.
Cumprida todas as determinações, venham-me os autos concluso, para ser imediatamente deliberada a continuidade do procedimento.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
24/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 19:06
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 13:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/01/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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