TJMT - 1001797-05.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA SOFIA CORREA em 01/04/2025 23:59
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25/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 18:59
Devolvidos os autos
-
20/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59
-
23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIA SOFIA CORREA em 04/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:13
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIA SOFIA CORREA em 25/09/2024 23:59
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 18:30
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59
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17/08/2024 16:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 17/06/2024 23:59
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22/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 10:11
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:55
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:36
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 09:09
Decorrido prazo de ANTONIA SOFIA CORREA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001797-05.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ANTONIA SOFIA CORREA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto.
Certifique-se quanto à existência de honorários periciais depositados nestes autos.
Não havendo depósito voluntário da verba honorária, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Sem prejuízo à deliberação supra, notifique-se o perito do juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o laudo pericial e informar os dados bancários para levantamento dos honorários.
Com o aporte do laudo, cite-se a autarquia para apresentação de contestação e manifestação acerca do resultado da perícia.
Em seguida, intime-se a parte autora, por intermédio de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugne contestação eventualmente apresentada, bem como se pronuncie sobre o laudo (art. 477, § 1º, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:06
Expedição de Mandado
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25/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001797-05.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ANTONIA SOFIA CORREA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto, Preliminarmente, RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil.
Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, visando à celeridade aos processos de natureza previdenciária: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante de tal recomendação, bem como da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte autora, e da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no art.464 e seguintes do CPC.
DESIGNO a perícia médica para a data de 14 de março de 2023, às 13:40h.
NOMEIO como Perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Rua Barão de Melgaço n. 2754, edifício work tower, 8 andar, sala 803, centro, Cuiabá - MT, telefone celular (65) 99601-1639.
Desde já fixo os honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Consigno que o expert deverá cadastrar-se junto ao PJe para possibilitar o recebimento de intimação eletrônica.
Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria.
Tratando-se de autora hipossuficiente, beneficiária da Justiça Gratuita, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade.
Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do art.8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS ANTECIPARÁ, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
INTIME-SE.
Em caso de inércia da autarquia previdenciária, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo a análise de tal pleito para o momento posterior a juntada do laudo pericial ou na ausência do depósito dos honorários periciais no prazo encimado, determino a conclusão dos autos para apreciação da tutela.
Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015-CNJ.
Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o art. 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação.
EXPEÇA-SE o necessário CUMPRA-SE com urgência.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
23/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 17:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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