TJMT - 1012465-30.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:47
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MAXIMO MIRANDA DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MAXIMO MIRANDA DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 10:01
Expedição de Mandado
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26/02/2023 01:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:56
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1012465-30.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA por irregularidade de rompimento de lacre para religação proposta por MAXIMO MIRANDA DE SOUZA em desfavor de ÁGUAS DE SINOP.
As provas carreadas são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95) passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme deliberado na decisão liminar de ID 91130174, aplica-se ao caso a inversão do ônus probatório em favor do consumidor demandante, mercê do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, caberia à reclamada a comprovação de que notificou regularmente o autor acerca da multa por suposta violação do hidrômetro vinculado à sua residência.
Contudo, embora tenha dito que a notificação se deu por correspondência via Correios, não apresentou nenhuma prova idônea nesse sentido, mas apenas telas computadorizadas de um sistema interno de dados, as quais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, não constituem, isoladamente, meio de prova hábil à comprovação de fatos jurídicos, se divorciados de outros meios de prova contundentes que a corroborem.
Não demonstrada, pois, a notificação do consumidor, e, portanto, não oportunizada a ampla defesa e contraditório quanto à imputação de violação do hidrômetro correspondente à sua residência, o qual situa-se fora da casa em local de acesso público, padece de legitimidade a penalidade em questão.
Outrossim, conjunto probatório trazido aos autos, especialmente o fato de que o próprio consumidor buscou a empresa concessionária para quitação dos débitos vencidos e solicitou a religação do fornecimento de água faz presumir que não houve culpa do autor em relação ao defeito constatado, tornando indevida a cobrança de valores relativos à multa e/ou substituição do hidrômetro.
Por todo o exposto, confirmo a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR NULA a multa por irregularidade no valor de R$ 642,32 referida na inicial.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:17
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2022 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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13/12/2022 14:02
Processo Desarquivado
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13/12/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 05:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2022 16:31
Decorrido prazo de MAXIMO MIRANDA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 06:20
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:48
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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19/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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