TJMT - 1001074-80.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 10:31
Baixa Definitiva
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20/12/2023 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/12/2023 03:16
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 03:10
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:12
Decorrido prazo de DALVINA XAVIER DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:11
Publicado Acórdão em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:16
Decorrido prazo de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR CULPA DA COMPRADORA – RETENÇÃO PARCIAL EM FAVOR DA VENDEDORA – CABIMENTO - PERCENTUAL – 20% DO VALOR PAGO – MAJORAÇÃO – INCABIMENTO - FIXAÇÃO ENTRE O PERCENTUAL MÍNIMO (10%) E MÁXIMO (25%) ADMITIDO – TAXA DE FRUIÇÃO – IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO – INVIABILIDADE DA COBRANÇA – RESTITUIÇÃO IMEDIATA – PARCELA ÚNICA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à multa contratual, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de desistência do comprador, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco) do total da quantia paga. 2.
Logo, infere-se que o direito de retenção de 20% (vinte por cento) do valor adimplido, estabelecido na sentença, está em conformidade com a jurisprudência dominante, porquanto fixado entre o percentual mínimo e máximo. 3.
Por sua vez, no tocante à taxa de fruição do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que “é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor” (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 4.
No tocante à forma de restituição das parcelas pagas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes” (Tema 577). 5.
Ainda, editou a Súmula 543, com o seguinte enunciado: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” -
23/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 08:59
Conhecido o recurso de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 03:14
Decorrido prazo de DALVINA XAVIER DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 03:17
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 19:13
Conclusos para decisão
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05/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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