TJMT - 0003334-27.2017.8.11.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº0003334-27.2017.8.11.0111 Diante o retorno dos autos da Instância Superior, procedo a INTIMAÇÃO das partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá, 5 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) ILANA TREMARIN Estagiária -
22/02/2024 13:24
Baixa Definitiva
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22/02/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:11
Decorrido prazo de DULCILENE DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATUPA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO Nº 0003334-27.2017.8.11.0111 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA MATUPÁ/MT RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATUPÁ RECORRIDA: DULCILENE DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso está tramitando, atualmente, na Turma Recursal dos Juizados Especiais, por força da decisão do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 85560/2016, em que o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso atribuiu a competência para decidir esta matéria aos Juizados Especiais, despacho do Desembargador Relator que determinou a remessa à Turma Recursal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MATUPÁ em face da sentença pela qual foram julgados procedentes o pedido inicial aduzido por: DULCILENE DOS SANTOS SILVA – cozinheira, nos seguintes termos: “(...)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a incorporar à remuneração da parte autora o percentual a ser apurado em liquidação por arbitramento, decorrente da perda ocorrida na conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, devendo o reajuste incidir sobre todas as verbas percebidas pela parte autora no mencionado período, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência de lei, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94, com o consequente pagamento das diferenças que forem apuradas, observando-se o limite máximo de 11,98% e respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento ao ano), a partir da citação válida, até a data da nova redação do artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29.06.2009, quando então deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Determino a liquidação de sentença por arbitramento, a fim de apurar a existência de efetiva defasagem remuneratória do servidor e em sendo constatada a defasagem, aquilatar o percentual devido. (...)” Apesar de intimada a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Ante ao teor do Ofício de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, como o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, não foi colhida manifestação do Ministério Público. É o relatório.
No caso sub judice, verifica-se que a sentença combatida reconheceu o direito a servidora recorrida à revisão dos vencimentos e ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
A Recorrente alega a ocorrência de prescrição.
Sobre o assunto, importante frisar que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RS, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, nos casos em que houve erro de conversão de Cruzeiro Real para URV, o término da incorporação da defasagem deve ocorrer quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Vejamos: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) grifei De acordo com o julgado acima, firmou-se o entendimento de que a reestruturação da carreira finda o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV, estabelecida ainda como termo inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas.
O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2.
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3.
Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) grifei Na mesma senda, foi editada, pela Turma Recursal Única deste Tribunal, a Súmula da Fazenda Pública nº 11: SÚMULA 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público ( Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). (Aprovada em 11/09/2019).
In casu, constata-se que a servidora recorrida é efetiva do Município de Matupá/MT, ocupando o cargo de cozinheira, cuja carreira foi reestruturada pela Lei Complementar nº 12, de maio de 2003, que promoveu alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais.
Desta feita, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se como termo final do direito à diferença da URV e termo inicial do prazo prescricional, o ano de 2003, ano em que foi publicada a Lei que reestruturou a carreira do cargo efetivo da servidora recorrida, momento em que as parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidas pela nova tabela de vencimentos.
Assim, as diferenças salariais pretendidas pelas servidor encontram-se superadas pela prescrição, vez que entre a data da publicação da referida lei e data da distribuição da demanda (21/11/2017) decorreu prazo superior a cinco anos.
No mais, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, o relator pode, monocraticamente, dar provimento a recurso “se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar arguida, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente às custas e aos honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator -
22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 09:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATUPA - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e provido
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30/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 17:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para RECURSO INOMINADO (460)
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DULCILENE DOS SANTOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 11:49
Declarada incompetência
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07/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
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01/06/2023 12:28
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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