TJMT - 1005081-40.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:30
Recebidos os autos
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19/03/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 00:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 00:07
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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11/02/2023 18:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:56
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEREIRA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEREIRA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005081-40.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: PAULO ANDRE PEREIRA SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo, que os valores cobrados são devidos, inexistindo, portanto, qualquer dano ou prejuízo capaz de ensejar o dever de indenizar. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
MÉRITO Conforme se vê das faturas em aberto, anexas à contestação, a parte autora é devedora da reclamada, em razão de contratação de serviço junto à ré.
Ademais, a Reclamada apresenta confissão de dívida assinada pelo Requerente, cópia de seus documentos pessoais, extrato de faturas, histórico de consumo, pagamentos realizados e telas de seu sistema interno com informações cadastrais que comprovam a relação jurídica e o débito litigado.
Ainda que se afirme que dentre tais documentos haja apenas telas do sistema interno da ré, produzidos unilateralmente, sem a juntada de contrato com assinatura aposta pela parte autora, é certo que a exatidão dos dados cadastrais, a ocorrência de adimplemento parcial e a ausência de impugnação emprestam à documentação verossimilhança suficiente para que se conclua pela existência de relação jurídica.
Ademais, em tempo de contratação de serviços por call center e internet, o contrato escrito não pode ser considerado o único meio de prova suficiente a demonstrar o pacto.
Além do mais, não é comum que um falsário/estelionatário estivesse utilizando os dados cadastrais da parte autora e quitando diversas faturas, como in casu.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais.
Prestação de serviço - telefonia.
Asseverado desconhecimento da dívida.
Relação jurídica incontroversa - extenso registro de chamadas e mensagens, ao lado de telas sistêmicas, a informar pagamentos pretéritos.
Desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito - ou ainda de sua gravação (grifei).
Ausência de prova acerca do adimplemento.
Débito exigível.
Apontamento restritivo legítimo.
Dano moral não evidenciado.
Litigância de má-fé caracterizada - alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcance de objetivo ilegal.
Acertada imposição de pena – artigo 81, CPC.
Resultado de improcedência preservado.
Recurso improvido”. (TJSP; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Apelação Cível 1032422-75.2017.8.26.0564; Relator (a): Tercio Pires; J. 28/08/2018; DJE. 28/08/2018) “Negativação.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da autora.
Cópia de tela de sistema interno da ré que confirma a existência de relação jurídica entre as partes, o período da prestação de serviços e o valor das faturas pendentes de pagamento. (grifei) Contratação e prestação de serviços não impugnados pela autora.
Relação contratual entre as partes incontroversa.
Necessidade de valoração da prova apresentada.
Débito referente a faturas pendentes, correspondentes aos serviços de telefonia prestados pela ré à autora.
Negativação realizada no exercício regular de um direito.
Alegação de falta de prévia notificação.
Descabimento.
Providência que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do C.
STJ, não sendo oponível em face da ré.
Sentença reformada.
Ação improcedente. Ônus da sucumbência pela autora.
Apelo provido”. (TJSP; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Apelação Cível 1000838-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Carlos Dias Motta; DJE: 27/05/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO REFORMA COM A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DESCABIMENTO – A documentação apresentada pela empresa ré, consistente em telas sistêmicas, individualizou dados pessoais da autora, seu enderenço e demais dados que permitem concluir pela efetiva prestação de serviços por parte da ré (grifei) e da exigibilidade da dívida apontada nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito - Autora que mantinha outros apontamentos restritivos em seu nome no mesmo período da inclusão negativa impugnada neste feito.
Aplicação ao caso da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO - Não houve configuração das hipóteses legais descritas nos incisos do art. 80 CPC.
Necessidade de afastamento das penas de litigância de má-fé.
Recurso provido, nessa parte”. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Apelação Cível 1083023-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; J. 09/05/2019; DJE. 15/05/2019 Insta salientar que a comunicação da inscrição no cadastro de inadimplente é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito conforme Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, bem como julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a reclamante a pagar à reclamada o valor de R$ 425,22, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença da lavra da Juíza Leiga.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data registrada pelo sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/01/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 19:32
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/09/2022 06:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/09/2022 13:58
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 13:57
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 13:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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19/09/2022 10:33
Recebidos os autos.
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19/09/2022 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2022 06:41
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 06:28
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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01/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:47
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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01/08/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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