TJMT - 1001918-55.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO ROSA em 08/07/2025 23:59
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02/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 14:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/06/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:55
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/06/2025 23:59
-
23/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 11:50
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/02/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 23/10/2024 23:59
-
12/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:47
Expedição de Ofício de RPV
-
15/07/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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15/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:13
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:33
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 18:33
Julgada procedente a impugnação à execução de EDILEUZA GUEDIS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*47-36 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 23/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2023 17:07
Processo Desarquivado
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27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/07/2023 02:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 02:43
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 02:43
Decorrido prazo de EDILEUZA GUEDIS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:05
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Processo n° 1001918-55.2022.8.11.0006 Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo autor, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando que o adicional de insalubridade deve ser fixado sobre o salário base e não sobre o salário mínimo.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Necessário esclarecer que a Lei Complementar 94/2011, que previa o adicional de insalubridade sobre o salário base do servidor, foi alterada pela LC 170/2022, nos seguintes termos: Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, fazem jus aos seguintes adicionais: I – Da Insalubridade: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para grau mínimo; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para grau médio; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para grau máximo portanto, após janeiro/2022, a base de cálculo é o salário mínimo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para modificar o dispositivo da sentença, aplicando-se efeitos infringentes: Nesse contexto, o dispositivo da sentença passa aos seguintes termos: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base até a entrada em vigor da lei 170/2022 e, após, 40% sobre o salário mínimo, desde a elaboração do laudo até a data da implantação administrativa, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
No mais, permanece incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 01:07
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1001918-55.2022.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDILEUZA GUEDIS DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, a função de Auxiliar de Serviços gerais Municipal, está exposta diariamente a situação insalubre.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de perda de objeto e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta quanto a inexistência de previsão legal quanto ao pedido da parte autora.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a preliminar de perda do objeto por implantação do adicional, uma vez que, consoante a jurisprudência do TJMT, este é devido desde a elaboração do laudo que constatou a atividade insalubre.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao julgamento do mérito. .
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, com redação dada pela LC 170/2022, nos seguintes termos: Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, fazem jus aos seguintes adicionais: I – Da Insalubridade: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para grau mínimo; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para grau médio; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para grau máximo Frisa-se que mesmo antes da redação supracitada, a redação anterior previa o pagamento do adicional nos seguintes termos: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” A parte autora juntou aos autos laudo pericial, o qual demonstra a insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição da parte autora habitual e permanente com lixo urbano.
Assim também, deve o Município ser obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual, sendo certo que uma vez constatada sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor, o pagamento do adicional poderá ser suspenso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. 02.
Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor. (TJ-SC - Apelação Cível AC *01.***.*15-80 SC 2012.011558-0 (Acórdão), Data de publicação: 27/08/2012).
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, desde a elaboração do laudo até a data da implantação administrativa, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Juros e correção monetária deverão contar da data de citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 20:33
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2022 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2022 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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