TJMT - 1002022-25.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:11
Baixa Definitiva
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17/01/2024 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNA JANAINA CORDEIRO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1002022-25.2023.8.11.0002 RECORRENTE: BRUNA JANAINA CORDEIRO RECORRIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DIGITAL - CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL DA RECLAMANTE E DOCUMENTOS PESSOAIS - GEOLOCALIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 02° DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a celebração do contrato por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral.
In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da parte recorrida. 3.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, despiciendas considerações outras, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: 1- Declarar inexigível o débitos discutidos nos autos no valor de R$ 230,18 (duzentos e trinta reais e dezoito centavos). 2- e CONDENAR a PARTE RÉ a indenizar a PARTE AUTORA pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 STJ.
Intimar a parte Ré para no prazo de 5 (cinco) dias retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
A parte recorrente requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A parte recorrida em suas contrarrazões requer a improcedência do recurso inominado, mantendo a sentença a quo inalterada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre-me registrar que a irresignação da recorrente merece provimento.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido condenação em danos morais, em tese por ter seu nome negativado por divida que narra desconhecer.
A empresa recorrente, em contestação, logrou êxito em comprovar existência de relação jurídica, assim como apresentou o Termo de Consentimento com assinatura digital da autora, acompanhado de biometria facial, RG, todos com as respectivas datas e horários.
Razão pela qual, considera-se regular a contratação e as cobranças realizadas pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito realizado pela recorrente capaz de ensejar reparação civil.
Sem razão a recorrida, portanto, ao sustentar não ter contratado.
Por consequência, o direito não ampara a pretensão de declaração de inexigibilidade e inexistência do negócio jurídico.
Nesse sentido, verbis: RECURSO INOMINADO - NEGATIVA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS – BIOMETRIA FACIAL – VÍNCULO COMPROVADO - COBRANÇA DEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da comprovação da relação jurídica através de biometria facial, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida utilizou-se dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1010666-85.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 13/11/2023) Dessa forma, tendo o Recorrente demonstrado que o débito é legítimo, porquanto o serviço foi devidamente contratado pela Recorrida, justifica-se a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Por fim, o relator pode monocraticamente negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 01 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso.
Ademais, destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC.
Posto isso, monocraticamente, CONHEÇO do Recurso interposto, ante ao preenchimento dos requisitos intrínsecos e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e, por consequência JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
22/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:14
Conhecido em parte o recurso de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e provido
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16/11/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/11/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNA JANAINA CORDEIRO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 16 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NA 2ªTR - DRA.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
10/10/2023 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 07:53
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
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03/10/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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