TJMT - 1002587-67.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 13:13
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
01/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 08:46
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002587-67.2020.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos movido por Luan Welliton Pereira de Jesus, representado por Maria Aparecida Pereira Dutra, contra Francisco Filho Alves, todos devidamente qualificados nos autos.
Em manifestação de id. 89792613, o executado acostou todos o comprovantes parciais de pagamento, abatendo-se o valor remanescente na penhora realizada (item 32) e depósito em juízo (id. 89792620).
Entre um ato e outro, a exequente confirmou o pagamento do débito alimentar e pugnou pela extinção do feito (id. 90190914).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido Inicialmente, defiro ao executado as benesses da justiça gratuita.
Diante do pagamento do débito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito face ao pagamento do débito com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados à id. 83230041 e depositado em juízo (id. 89792620) em favor da exequente, mediante transferência para a conta indicada à id. 83464820.
Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio das contas do executado, sob alegação que a bloqueio operou-se na modalidade "teimosinha", sem razão o executado, eis que a penhora não foi determinada nesta modalidade, contudo, procedo neste momento o cancelamento do protocolo de bloqueio onde não houve resposta, conforme recibo anexo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO ALVES em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 03:55
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por FRANCISCO FILHO ALVES, em face da decisão de id. 85371321, alegando omissão no pronunciamento (id. 85769219).
Alega o embargante, em síntese, que este juízo não acolheu a contestação apresentada pelo executado, que embora tenha havido erro na nomenclatura, preenche todos os requisitos questionados na decisão embargada.
Com vista dos autos, o Embargado requereu a rejeição dos embargos declaratórios(id. 85834759).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Em que pese o manejo da peça recursal, não resta configurada qualquer das hipóteses do Art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Quanto à suposta omissão, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Sendo assim, in casu é evidente que o embargante não possui qualquer razão, visto que tais vícios não estão presentes no pronunciamento vergastado.
Conforme bem fundamentado na decisão embargada, quando se trata de execução de alimentos pelo rito da expropriação, o procedimento adotado é aquele da parte especial do CPC, livro I, título II, capítulo III (artigo 523 a 527), como prevê o artigo 528, §8º, do mesmo diploma legal,sendo taxativo o rol das matérias que podem ser alegadas em impugnação.
Assim, aplicando-se esta conclusão ao caso em voga, é impossível a analise da peça apresentada, sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, considerando que a sustentação incapacidade econômica e restituição em dobro dos valores cobrados e pagos não se enquadra nas matérias legais alegáveis em impugnação.
Assim, não há qualquer equívoco na decisão embargada.
Em verdade, a matéria desafiada nos embargos de declaração deve ser objeto de recurso, já que consiste em irresignação da parte recorrente à decisão proferida.
Ora, não cabe em sede de embargos de declaração, ainda que se fale em defeitos infringentes, a modificação de decisão com a qual a parte não concorda.
Desta forma, caso a parte entenda que não foi analisada alguma questão que alteraria a decisão, deve lançar mãos de outros meios processuais para tentar corrigir o vício apontado.
O que se percebe, é que o embargante pretende que seja reapreciada a questão e consequentemente proferida nova decisão.
Ante ao exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração opostos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC.
Consequentemente, mantém-se incólume a decisão proferida.
Por fim, liberem-se os valores bloqueados em favor do exequente, observando-se a conta bancária já informada nos autos.
Após, manifeste-se o exequente acerca do saldo remanescente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
30/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:38
Expedição de Decisão.
-
24/05/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 14:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/04/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2022 14:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO ALVES em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:05
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 17:54
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 17:51
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 17:43
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:31
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 15:51
Decisão interlocutória
-
13/09/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO ALVES em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:53
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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