TJMT - 1003797-97.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/03/2023 00:26
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2023 18:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:58
Decorrido prazo de MAYCON BRENDO ALMEIDA ORTIZ em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 03:16
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de MAYCON BRENDO ALMEIDA ORTIZ em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1003797-97.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAYCON BRENDO ALMEIDA ORTIZ, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores, na data 27/01/2022, no valor de R$ 145,29 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que não assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz na contestação que o Autor adquiriu o cartão de crédito, o qual foi entregue em 13/11/2019 no endereço que o autor indicou no momento do cadastro e o mesmo indicado na inicial.
Para fins de comprovação, junta os documentos que foram apresentados no momento da contratação, bem como comprova movimentações bancárias.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes.
Ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 3% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 20:43
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 20:43
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:59
Devolvidos os autos
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22/07/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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20/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 07:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2022 20:53
Decorrido prazo de MAYCON BRENDO ALMEIDA ORTIZ em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 17:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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