TJMT - 1016017-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59
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14/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LEONCIO PIRES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59
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03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 12:21
Devolvidos os autos
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24/07/2024 12:21
Processo Reativado
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24/07/2024 12:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2024 12:21
Juntada de intimação
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24/07/2024 12:21
Juntada de decisão
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24/07/2024 12:21
Juntada de impugnação aos embargos
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24/07/2024 12:21
Juntada de intimação
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24/07/2024 12:21
Juntada de despacho
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24/07/2024 12:21
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2024 12:21
Juntada de intimação
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24/07/2024 12:21
Juntada de decisão
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24/07/2024 12:21
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:11
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intima-se a Parte Apelada [Polo Passivo] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
23/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/02/2024 04:05
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1016017-39.2022.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que LEONCIO PIRES DE OLIVEIRA promove em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas.
Narra à autora na inicial que: “A parte autora em 10/07/2020 celebrou um Contrato de Financiamento com a instituição requerida no valor de R$ 37.197,50 em 48 prestações, com parcela inicial no valor de R$ 1.139,28.
Saliente informar que a requerente entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas no pacto contratual.
Ressalta-se que a casa bancária desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente, conforme será demonstrado.
Em virtude do ocorrido, a parte autora almeja analisar o contrato principal, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da Requerida, nos ditames autorizados pela legislação brasileira”.
Na conclusão, postula: “a.
A citação da requerida para, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da decretação da revelia, de acordo com o art. 307, CPC; Manifesta a parte autora, com fulcro no artigo 319, VII do CPC, acerca do interesse em audiência de conciliação e mediação visando a autocomposição entre as partes.
Deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, haja vista sua fundamentada e provada (vide documentos anexos) precariedade financeira, com fulcro no art. 98 do CPC; Seja invertido o ônus da prova pelos fatos e fundamentos já trazidos a esta exordial, sendo compelida a casa bancária/ financeira em trazer à baila todas as provas documentais necessárias para provar o alegado, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se fizerem necessárias ao desate da controvérsia; Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este juízo, e que passem a ser aplicados os juros pactuados expressamente no instrumento o qual corresponde ao valor de 1,67%, arcando a parte autora, portanto, com a quantia real que pactuou.
Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.065,81 e não de R$ 1.139,28, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais.
Que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 7.053,24, com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida, tal pleito, está amparado no art. 42 do CDC; h.
Requer, outrossim, seja ressarcido ao autor, à quantia de R$ 4.395,00, aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320; A condenação da Requerida nos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios no importe de 20%, pois deu causa à presente demanda”.
Foi concedida a justiça gratuita – id. 92627441.
Em seguida, a parte requerida apresentou contestação – id. 103967833.
Réplica à contestação ao id. 110350896.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II – Justiça Gratuita A parte requerida impugna a gratuidade da justiça concedida para a autora.
No contexto em tela, a parte requerente juntou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência financeira (Id. 91097915).
Desta forma, REJEITA-SE a preliminar arguida, visto que não há elementos ou qualquer outra prova apresentada pela parte requerida, capazes de afastar a concessão da benesse anteriormente deferida.
III – Motivação Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (CPC, 355, I).
Aliás, a matéria restante apontada pela requerida confunde com o mérito da causa.
No mérito, é o caso de improcedência.
Não obstante aos argumentos narrados na inicial, o autor não comprovou a abusividade do contrato.
Sabido que o autor é destinatário final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, ainda que sob a modalidade de consumidor por equiparação (CDC, 17 e 29).
De conseguinte, a incidência do CDC traz como consequências a inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII), bem assim a responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Porém, é sabido que mesmo na hipótese de aplicação da Lei 8078/90, que traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1], tal não desobriga o consumidor de carrear aos autos o mínimo de prova.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação, mormente como no caso vertente em que a parte demandada desincumbiu do seu encargo probatório.
III. 1 – Juros remuneratórios A questão trazida a ribalta encontra-se massificada pela jurisprudência pátria, gerando, inclusive, a instauração de incidente de processo repetitivo no Superior Tribunal de Justiça que, sendo órgão do Poder Judiciário competente para uniformização da interpretação da legislação federal, torna o pronunciamento de observância obrigatória (CPC, 927, III).
Com relação aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado orientação no sentido de admitir a pactuação do encargo acima do limite de 12% a.a., pois não se deve compreender a taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco[2].
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado[3], mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto[4].
A propósito, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, como solução uniformizadora para caracterização da ilegalidade do encargo, entendeu ser "abusiva a taxa de juros remuneratórios que, no momento da pactuação, supera o dobro da taxa média para empréstimos equivalentes, tal como apurada pelo Banco Central do Brasil.” No entanto, deixou estabelecido que “Para tanto, o consumidor, em sua petição inicial, deverá especificar, de forma suficientemente clara, que seu contrato se encontra abrangido por tal hipótese”, o que não houve e nem foi identificado na espécie.
Contudo, tendo por norte as datas mencionadas na exordial e o documento de contrato de financiamento datado de julho/2020 – id. 83044918 -, bem assim as taxas praticadas, em comparação com a extraída do sítio do Banco Central do Brasil, forçosamente, conclui-se que, em 10/julho/2020, a taxa de juros praticada pela requerida era de 1,30%a.m. ao passo que a aplicada no contrato foi de 1,67% a.m. para aquisição de veículos, de modo que NÃO se impõe a correção.
Aliás, no mesmo período, houve instituição financeira que chegou a praticar 3,64% a.m., o que afasta a alegada abusividade.
Ademais, nem se cogita em limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12%a.a. (doze por cento ao ano) porquanto, na linha da Súmula Vinculante 07, ‘a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Do mesmo modo, a Súmula 596/STF proclama que as “disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”, sendo lícita, pois, a taxa dos remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano, exceto se discrepante da taxa de mercado que vigorava na época, o que não ocorreu no caso presente.
Demais a mais, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 382, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
III.2 – Custo Efetivo Total da Operação No tocante ao Custo Efetivo Total da Operação, observa-se que no contrato firmado entre as partes - Cédula de Crédito Bancário – CCB (Id. 89090515 – pág. 8), é possível verificar que a taxa de juros remuneratórios anual seria de 22,01% e a mensal de 1,67%.
Todavia, consta logo abaixo e em negrito: “Custo Efetivo Total da Operação - CET mensal 1,99% e CET anual: 26,67%”.
A respeito disso, a Resolução 3.517 do Banco Central do Brasil admite o repasse dos custos totais da transação referente ao empréstimo ao tomador, conforme o seu artigo 2º: Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -– JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No CET- Custo Efetivo Total são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita.
Não há que se falar em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, de juros acima dos contratados, quando pela “Utilização de Crédito, Custo efetivo Total” trazida pelo banco verifica-se que incidiram juros pactuados de 3,22% ao mês, com custo efetivo total de 3,39% ao mês, não se falando em cobrança pela instituição financeira, no período de normalidade contratual, acima dos contratados, principalmente, quanto a parte requerente levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos.
Não há que se cogitar de cobrança de taxa e juros diversa da contratada, pois esses valores foram devidamente aplicados pela requerida, não havendo irregularidades na forma de cálculo.
Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. (N.U 1007092-54.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 09/06/2023) Não obstante aos argumentos narrados na inicial, o autor não comprovou a abusividade do contrato.
III.3 - Demais pedidos Seguro Na temática da cobrança do seguro nos contratos com as instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 972, pacificou da seguinte forma seu entendimento: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Nesse sentido, conforme se verifica no contrato, a parte autora possuía a liberalidade de contratar o seguro, inclusive, no contrato possui o aceite do consumidor – id. 89090515 – pág. 8.
Com efeito, sabido que o seguro prestamista é acessório à contratação de operação de crédito com a instituição financeira, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Contudo, quanto a esse seguro, é vedada pela legislação a venda casada ou eventual imposição, o que no caso não se verificou.
Tarifa de avaliação e de registro Conforme o Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança das tarifas de avaliação e de registro nos contratos, dado que o consumidor estava ciente da aplicação no contrato, bem como não há comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEÍCULO USADO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ( REsp 1255573/RS); não se verificando a excessividade do valor cobrado.
No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado. (TJ-MT - AC: 10015085220238110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) Demais a mais, não houve a demonstração de qualquer onerosidade excessiva ou abusividade no caso concreto.
Tarifa de cadastro Sem delongas, é válida a tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos.
Portanto, afasta-se a possibilidade de revisão contratual, bem assim de devolução dos valores e da repetição do indébito, porquanto a contratação não se mostrou abusiva.
IV – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se improcedentes os pedidos formulados por LEONCIO PIRES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) [2] STJ: REsp nº 271.214/RS, DJ de 4/8/03, e REsp nº 407.097/RS, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler. [3] Neste rumo: “AGRAVO INTERNO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF.
Agravo improvido.” (STJ – AgRg no Ag 587.847/RS, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Des.
Conv. do TJ/BA), 3ª T., j. 14/04/09, DJe 12/05/09).
Na mesma linha: “(...) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira...”. (STJ – AgRg no REsp 1052866/MS, 2008/0091874-5, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 22-11-2010, DJe 03-12-2010). [4] STJ: AgRg no REsp 935231/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 21/08/2007, DJ 29/10/2007 p. 271. -
09/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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12/03/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar a Contestação. -
26/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 15:41
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 26/10/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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26/10/2022 15:38
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:31
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
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12/09/2022 05:49
Decorrido prazo de LEONCIO PIRES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 22:04
Decorrido prazo de LEONCIO PIRES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/08/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 17:28
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 26/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
18/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 03:38
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:03
Recebidos os autos.
-
16/08/2022 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 04:57
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/07/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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