TJMT - 1013510-06.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:41
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 03:34
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013510-06.2021.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por OMNI FINANCEIRA S/A contra MARCIANO TEIXEIRA SILVA, em que objetiva a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
O requerente pugnou pela extinção, em razão da desistência no prosseguimento do feito (evento n.º 107607206).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que o requerente manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento dos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional (evento n.º 107607206).
Por via de consequência, diante desta moldura, dado a ausência de necessidade de obter-se a anuência da parte adversa, visto que não ocorrida a citação [art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil], considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência e, como consequência direta JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de seu mérito.
HOMOLOGO, por sua vez, o pedido de renúncia ao prazo recursal.
INDEFIRO o pedido de retirada de restrição do nome do requerido e o desbloqueio do veículo, pois não subsiste decisão judicial impondo à inserção de ambas as restrições.
Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial.
Preclusa esta decisão, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 26 de janeiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
26/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:39
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 05:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:12
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:50
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 01:28
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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27/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 18:05
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 19:06
Conclusos para decisão
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16/02/2022 05:48
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:09
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 08:27
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 05:41
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:23
Publicado Despacho em 28/07/2021.
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27/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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25/07/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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