TJMT - 1000537-09.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:15
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 01:15
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:41
Decorrido prazo de AURIOMAR DA CONCEICAO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:08
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000537-09.2022.8.11.0007.
AUTOR: AURIOMAR DA CONCEICAO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento do benefício por incapacidade c/c pedido de tutela antecipada proposta por Auriomar da Conceição de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui histórico de convulsões com déficit cognitivo e tremores, necessitando afastar-se de suas atividades para a realização de tratamento médico.
Em razão de seu quadro incapacitante, diz que se encontrava em gozo de auxilio doença, tendo solicitado a prorrogação do benefício em 20/03/2017, não sendo reconhecido o direito à prorrogação ante parecer contrário da perícia médica.
Sendo assim, recorre ao poder judiciário requerendo antecipação de tutela para restabelecimento do beneficio de auxilio doença.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, bem como determinada a realização de perícia médica para análise da tutela de urgência (ID. 74632786).
Laudo pericial carreado aos autos ao ID. 91698766.
O requerido apresentou contestação, arguindo a preliminar de autotutela e, no mérito, requereu a improcedência da demanda (ID. 92061902).
Decorrido o prazo conforme certidão anexada, a parte autora não apresentou Impugnação à contestação (ID. 95620343).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre esclarecer que no caso em análise é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso I, do CPC/15).
Verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de autotutela”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculada ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estreita entre eles.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, passo à análise meritória da demanda.
Segundo a Lei Previdenciária: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91)”. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (art. 42, caput, da Lei 8.213/91)”.
O artigo 25, inciso I, da Lei retro estabelece o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, para os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três (03) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB).
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente á filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Diante das premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Pois bem, o laudo pericial encartado aos autos atesta que a parte requerente possui crises, tremores e desmaios, rotineiramente em inspeção médica, não se notou qualquer sinal, nem mesmo qualquer restrição aos movimentos.
No caso em tela, pela documentação médica, nota-se que o autor tem crises e desmaios, até mesmo pelo uso de bebida alcoólica, conforme é visto à fl. 39, porém, de forma esporádica.
Observa-se que o autor tem indicação de consulta neurológica, porém, nos autos não há qualquer exame de eletroencefalograma, TC, RNM ou qualquer outro exame especifico para o diagnostico afirmado na inicial.
O laudo pericial consignou que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho: ... “b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R:Não. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: Não foi constatada incapacidade. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: prejudicado, não foi constatada incapacidade. [...] CONCLUSÃO (...) o perito conclui que não foi constatada há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.” Assim, após atenta análise dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, outro caminho não resta a não ser o decreto de improcedência da presente demanda.
Isso porque, não havendo no momento, incapacidade laborativa, sua pretensão esbarra no quanto disposto nos já comentados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os quais transcrevo: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91)”. (grifei) “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifei) Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado em inicial, de rigor a improcedência dos pedidos formulados (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, não é necessário colocar em pauta as condições de segurado da parte autora, haja vista que os requisitos são cumulativos e se um deles não for preenchido, não há necessidade da análise acurada do outro.
Nessa linha, o TRF da 1ª Região tem decidido que: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO CONSISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Dessa forma, muito embora a parte autora padeça de algumas alterações físicas, não há limitação a ser considerada como fator incapacitante ao labor.
Nada impede, contudo, que no futuro, se agravamento de seu estado físico houver, seja novamente apreciada no âmbito administrativo e eventualmente acolhida a pretensão ora deduzida. 5.
Sendo assim, descabe variar do entendimento perfilhado pelo juiz sentenciante que indeferiu o pleito do autor, vez que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 6.
Recurso desprovido. 7.
Sem custas e honorários ante a não apresentação de contrarrazões. (AGREXT 0000348-66.2017.4.01.3101, ILAN PRESSER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 04/10/2017.)” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juiz(a) de Direito -
24/01/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 05:26
Decorrido prazo de AURIOMAR DA CONCEICAO DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 13:48
Juntada de Ofício
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09/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/07/2022 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 25/07/2022 23:59.
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10/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 05:23
Decorrido prazo de AURIOMAR DA CONCEICAO DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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17/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:13
Decisão interlocutória
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31/01/2022 17:28
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/01/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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