TJMT - 1022376-39.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
01/11/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
30/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 12:55
Devolvidos os autos
-
30/10/2023 12:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação
-
30/10/2023 12:55
Juntada de decisão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:55
Juntada de decisão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação
-
30/10/2023 12:55
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2023 12:55
Juntada de acórdão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de acórdão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de manifestação
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30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 12:55
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/05/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
25/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/03/2023 03:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1022376-39.2021.8.11.0003) Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Indébito c/c Danos Morais Requerente: Paulo Henrique da Silva Requerido: Banco Santander S/A Vistos etc.
PAULO HENRIQUE DA SILVA qualificado nos autos, ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado no processo.
O autor aduz que pactuou com a parte ré um empréstimo consignado no valor total de R$ 10.704,24, sendo parcelados em 84 vezes de R$ 250,00, com primeiro desconto no mês de Maio/2020.
Alega que entrou em contato com o réu para adimplir com o débito no dia 03/03/2021, contudo, mesmo após o pagamento da avença na integralidade, as mensalidades continuaram a ser descontadas do seu benefício.
Argumenta que, tentou resolver a situação via administrativamente, entretanto, restou inexitosa.
Salienta que os atos do requerido lhe trouxe prejuízo a sua honra.
Requer a reparação dos danos descritos na exordial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (Id. 65578377).
Citado, o demandado apresentou defesa (Id. 87971400).
Em sede de preliminar, argui a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de comprovação do dano moral sofrido, visto que os débitos citados não foram quitados.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade e dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 94343996).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 108467233).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015) Passo à análise da preliminar vindicada.
No que tange a ilegitimidade passiva, não merece guarida, visto que aplica-se a teoria da aparência pelo caso concreto, isto é quando o consumidor acredita que o requerido seja a responsável pelas obrigações contratuais, conforme o art. 88 do mesmo códex.
Neste sentir, é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE DA INTERNET.
FRAUDE INCONTROVERSA.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURAS.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
INSISTÊNCIA NA COBRANÇA.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE ESTORNO FRUSTRADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar.com.
A empresa Decolar.com foi a responsável pela comercialização das passagens aéreas através do seu site www.decolar.com, e não apenas mera intermediadora, razão pela qual detém ela legitimidade para responder pela demanda, que aponta fraude ocorrida na compra realizada em seu sitio, bem como pela respectiva cobrança indevida de valores e indenização pelos danos decorrentes, mesmo porque a responsabilidade daqueles que integram a cadeia de consumo é solidária, de modo que, em sendo ocasionado dano ao consumidor, todos os envolvidos devem responder por isso, conforme artigos 13 e 14, c/c 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC.
Preliminar rejeitada. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-16 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
Assim, rejeito a preliminar vindicada.
Adentro ao mérito, pois bem, a lide tem por objeto a declaração de nulidade do débito relativo ao empréstimo consignado entabulado entre às partes, com repetição de indébito e ressarcimento dos danos descritos na inicial.
Observa-se que o requerente busca locupletação utilizando-se da própria torpeza.
O presente pleito vem sustentado na prática de ilícito pelo demandado, sob o argumento de dívida não quitada em sua integralidade, dado que não foi feito acordo entre os litigantes.
Ocorre que, nenhum elemento de prova foi trazido aos autos pelo requerente, não passando do campo da argumentação.
Diferentemente do entendimento esposado pelo autor, o documento constante no Id. 65369883, apesar dos esforços alegados pelo requerente, este não comprou cabalmente sobre o suposto acordo entre os litigantes, como também não foi apresentado o contrato entabulado com o respectivo valor de quitação e também data para o pagamento, portanto, nesta seara não há falar-se em ilícito perpetrado pela parte ré.
In casu, os fatos descritos na exordial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar a responsabilidade civil do requerido, dado que a prova da quitação é documental.
Saliento que, em que pese, a parte autora argumente a teoria de fraude do boleto, nada foi comprovado sobre a negociação de quitação com o banco réu, tampouco ingerência dele quanto aos dados constatados do boleto, em tese, fraudado.
Destarte, constitui ônus do autor da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, cita duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" [1] Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[2] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[3] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame, o autor da presente ação não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa do requerido, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos.
Condeno o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, este a favor do patrono do demandado, em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
A sucumbência referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347. [2] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [3] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 549. -
27/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1022376-39.2021 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2022 08:51
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 12:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:37
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 11:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 04:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 21/09/2023 15:41