TJMT - 1021469-70.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 02:07
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 14/05/2025 23:59
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16/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e provido
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16/04/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 21/03/2025 23:59
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21/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:02
Publicado Intimação de pauta em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
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10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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03/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA VISTOS, ETC.
Compulsando os autos, vislumbra-se que em Acórdão publicado em 23/01/2023 o Desembargador Marcio Vidal admitiu o IRDR 6/TJMT (Processo nº 1019055-68.2022.8.11.0000), oportunidade em que, dentre as providências, determinou a suspensão de “todos os recursos atinentes a matéria deste Incidente no âmbito deste Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Única, sem prejuízo, contudo, da concessão de tutela provisória, nas ações novas, desde que verificada sua efetiva necessidade e a presença dos requisitos legais exigidos”.
Deste modo, nos termos do artigo 982, § 4º, do Código de Processo Civil DETERMINO que o presente processo permaneça em estado de sobrestamento/suspensão até o julgamento do incidente. À Secretaria para providências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
16/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 10:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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24/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Processo nº: 1021469-70.2021.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Requerente (s): REGINALDO VIEIRA DA COSTA Requerido (s): MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV Juiz Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS.
VERBAS CONSIDERADAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
REMUNERAÇÃO TOTAL (LC ESTADUAL N.º 202/04, ART. 2.º, C/C LC N.º 04/90, ART. 57).
LEGALIDADE DO DESCONTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
TEMA 2 E 5 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ACÓRDÃO RATIFICADO. “É legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, o adicional noturno, adicional de insalubridade, função gratificada/comissionada) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria (LC estadual n.º 202/04, art. 2.º, c/c LC n.º 04/90, art. 57).
Verificada a hipótese de distinguishing do TEMA 163 STF.” RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos termos do artigo 18, § 1º da Lei. 12.153/2009 em face de divergência de entendimento existente nas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, quanto à incidência do desconto de contribuição previdenciária sobre a remuneração de cargo em comissão, adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação (verbas temporárias) eis que não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
O suscitado Mato Grosso Previdência - MTPREV apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA Colendos Pares; A matéria em julgamento já foi analisada em sessão extraordinária realizada por esta Turma Recursal em 09/11/2022, oportunidade em que, pelo voto da maioria, foi fixada a seguinte tese: “É legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, o adicional noturno, adicional de insalubridade, função gratificada/comissionada) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria (LC estadual n.º 202/04, art. 2.º, c/c LC n.º 04/90, art. 57).
Verificada a hipótese de distinguishing do TEMA 163 STF.” Com efeito, acrescento que não se aplica ao caso o entendimento trazido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (STF), em face da diferença do tratamento remuneratório do servidor federal e o do estadual, quando este ingressou no serviço público após a EC n. 41/03.5, que é o caso dos autos, podendo ser afastado no caso concreto.
Aliás, destaco que em recente decisão, datada de 28 de abril de 2022, nos autos do Recurso Extraordinário Com Agravo 1.361.775-MT, ao apreciar caso idêntico ao dos autos, o Relator Ministro Edson Fachin ao negar provimento ao recurso reafirmou ser o caso de distinguish entre a matéria em questão e o que fora decidido no Tema 163/STF, vejamos: Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença, a qual analisou a controvérsia a partir da análise da legislação local específica.
Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 3, p. 3-7): Nesse contexto, verifico que para acatar a tese recursal no tocante a natureza e a não incorporação da verba em questão, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a ausência de ofensa à Constituição Federal, bem como a decisão proferida em sede de repercussão geral, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo servidor público estadual.
Desse modo, concluo que o Estado de Mato Grosso tem competência para dispor sobre a forma de cálculo do regime previdenciário de seu servidor público.
Portanto, tenho que é legal o desconto previdenciário debatido nos autos, em razão de que, quando sobrevier o momento de sua aposentação, deverá ser calculado o seu provento com base na totalidade de sua remuneração, incluindo-se aí, o vencimento do cargo, e as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias que sofreram desconto previdenciário.
Por fim, considerando o julgamento do incidente no processo paradigma (Tema 02 sob o nº 1002231-36.2019.8.11.0001), possível o julgamento monocrático do presente incidente nos termos do que dispõe a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, litteris: “O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a sentença estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias”.
Ante o exposto, de forma monocrática, ratifico o acórdão julgado no id nº 130697196, uma vez que decidido em consonância com o entendimento uniformizado por esta Turma Recursal.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
25/01/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 21:40
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo de uniformização
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16/11/2022 18:17
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2022 15:03
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Turma Recursal Única
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08/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:13
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência da Turma Recursal
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23/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/06/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 17:42
Recebidos os autos
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06/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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