TJMT - 1000149-37.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 09:14
Devolvidos os autos
-
07/03/2024 09:14
Processo Reativado
-
07/03/2024 09:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/03/2024 09:14
Juntada de acórdão
-
07/03/2024 09:14
Juntada de acórdão
-
07/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:14
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2024 09:14
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2024 09:14
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
07/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000149-37.2023.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Práticas Abusivas] Polo Ativo: ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id. 135107547, no prazo legal.
Campo Verde-MT, 28 de novembro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
28/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1004477-78.2021.8.11.0051 Ação de obrigação de fazer.
Vistos etc.
ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
Assevera, em suma, ter pactuado alguns contratos de empréstimo com o requerido, cujas cópias não lhe foram entregues, embora procedida a notificação extrajudicial da instituição financeira para tanto.
Nesse contexto, pugna pela procedência da ação para que a parte requerida seja condenada à obrigação de fazer consistente na entrega de cópia de todos os contratos de empréstimo bancários firmados entre as partes nos últimos 05 (cinco) anos.
Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a distribuição do ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte requerida contesta a ação e, defendendo se tratar o presente feito de medida cautelar de exibição de documentos, se limita a argumentar que a cópia do e-mail apresentada pela autora não configurar a existência de prévio requerimento administrativo, bem como a afirmar a inexistência de contrato firmado entre as partes.
Instrui o processo com cópia de diversos ajustes, todos formalizados entre a autora e o BANCO OLÉ CONSIGNADOS S.A..
Tentada a autocomposição entre as partes, essa restou infrutífera.
Sobreveio impugnação à contestação.
Oportunizada a especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, em atenção ao fato de que a parte requerida nega inexistência de contratos entabulados com a autora, mas instrui o feito com diversos contratos elaborados pela empresa OLÉ CONSIGNADO, importante registrar que simples pesquisa deste juízo resultou na informação de que a empresa em questão foi incorporada pelo BANCO SANTANDER, pertencendo, atualmente, ao mesmo grupo econômico[1].
A corroborar, nota-se que a transação empresarial acima já foi amplamente mencionada pelos Tribunais Pátrios, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (RMC).
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DO EXECUTADO.
SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL.
TESE DE QUE FOI DIRECIONADA A BANCO JÁ EXTINTO.
AVENÇA ORIGINALMENTE FIRMADA COM BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., EFETIVAMENTE CITADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
POSTERIOR INCORPORAÇÃO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE INFORMADA NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50179595020238240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INCORPORADO PELO BANCO ANTANDER (BRASIL) S.A. - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA CONSTATADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS- MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO.
Após a finalização da incorporação do Bando Olé Bonsucesso Consignado pelo o Banco Santander (Brasil) S.A. passou a se responsabilizar pela administração de todos os contratos de produtos consignados, anteriormente comercializados pelos Bancos Bonsucesso e Olé Consignado. [...].(TJ-MG - AC: 10000221097538001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Prosseguindo a análise do processo, denota-se que embora denominada obrigação de fazer a presente medida se trata de ação de exibição de documentos, proposta pelo procedimento ordinário, o que em nada altera sua natureza jurídica, restrita aos pedidos e causa de pedir constantes na petição inicial que, consoante se observa, são de mera exibição de documentos.
A propósito, conquanto a ausência de expressa previsão no atual Código de Processo Civil acenda debate a respeito da possibilidade ou não do pedido de exibição de documentos por meio de ação autônoma de obrigação de fazer, a jurisprudência e a doutrina tem reconhecido a admissibilidade de se ajuizar ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.
Doutrinando sobre o tema ora em debate, ARRUDA ALVIM, leciona: Embora não haja previsão expressa, no CPC/2015, de ação autônoma de exibição de documento ou coisa, nada obsta a que referida exibição seja requerida autonomamente, por meio de tutela provisória antecipada que, quando já pendente o processo principal, dizendo-se, então, que é incidente, ou antes do processo principal.
Por igual, é possível que seja requerida em sede de produção antecipada de provas.
A exibição antecedente ao processo principal não deve ser considerada necessariamente como preventiva e, ainda, num sentido rigoroso, sequer preparatória. É perfeitamente possível que a exibição satisfaça plenamente o requerente e que até mesmo desaconselhe qualquer providência ulterior.
Se a finalidade da exibição está relacionada com a possível finalidade da prova, ou com o relacionamento do documento ou da coisa com os fatos probandos (v., nesse sentido, o art. 397, II, aplicável, por analogia, à ação autônoma), segue-se que esta medida se pode exaurir em si mesma.
Ademais, havemos de ter presente que, nos casos de produção antecipada de prova sem o requisito da urgência, sequer é necessária a indicação da demanda que se pretende ajuizar (v. art. 381, incs.
II e III, do CPC/2015, bem como o que foi dito sobre a produção antecipada de provas).
Isso, porque a razão de ser da medida antecipada é, dentre outras, viabilizar uma possível conciliação (art. 381, II) ou mesmo evitar o ajuizamento da ação (381, III).
Conquanto a ratio essendi da exibição seja indiscutivelmente de ordem pública, há, também, que se compatibilizar o direito à exibição com o direito exercitado contra quem se exiba o documento, de não ser este último, em todos os casos, inexoravelmente constrangido a produzir prova contra si (v. 25.4.18, infra, sobre os limites da ação de exibição de documento ou coisa) (Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª Edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2019. p. 979-980).
Perfilhando o mesmo entendimento, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA assevera que: I.
Exibição forçada do documento.
A prova documental, como regra, é produzida espontaneamente pela parte [...].
Pode suceder, no entanto, que seja necessário obter documento que se encontra com a outra parte ou com terceiro.
Neste caso, pode a parte se valor do procedimento referido nos arts. 396 ss. do CPC/2015.
II.
Exibição incidental ou em ação autônoma.
A exibição será incidental quando tiver por fim propiciar a produção de provas em processo já em curso.
No caso, a exibição pode ser pedido por uma das partes do processo contra a outra, bem como contra terceiros.
Poderá, também, ser determinada ex officio, nos termos do art. 370 do CPC/2015. [...] Mas a exibição de documentos ou coisa também pode ser pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição de documento ou da coisa, ajuizada por uma parte contra a outra, muitas vezes antes da ação em que se discutirá o fato objeto de prova, mas, também, com o intuito de apenas ver a coisa ou o documento exibidos, com o intuito de satisfazer direito material à exibição, constante de lei ou de contrato (aplica-se ao caso o disposto nos arts. 497 do CPC/2015, já que exibir é fazer) (Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 691-692) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE. 3.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3.
Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na posse Documento: 96319745 - EMENTA / ACORDÃO -Site certificado - DJe: 08/11/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhecese, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.803.251/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.774.987/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/11/2018).
Ou seja, o processamento da ação de exibição de documentos pelo procedimento ordinário não altera, de forma alguma, as características da pretensão, pois, afinal, o que se almeja ainda é tão e somente o documento.
Entretanto, não quer isto dizer que a ação ora em discussão merece procedência.
E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a ação de exibição de documentos, ainda que processada sob o rito ordinário, conforme defendido pelo requerido, está condicionada à demonstração da existência do prévio requerimento administrativo válido, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648).
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Dada a relevância, colacionam-se trechos do voto-vista antecipado da Sra.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI e, também, do voto do Sr.
Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO: [...] 8.
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, filiei-me ao entendimento do Ministro Massami Uyeda no julgamento do REsp n. 1.133.872/PB, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC, que naquela oportunidade consignou que "é importante deixar assente ser pacífica a compreensão jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em ações em que se pleiteiam exibição de documentos, não pode a instituição financeira condicionar a apresentação dos extratos ao pagamento de tarifas administrativas pelos correntistas, tampouco à prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os referidos documentos".
Todavia, os demais membros da Segunda Seção entenderam ser necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. [...] (Ministro relator LUIS FELIPE SALOMÃO). [...] II - Prévio requerimento ao banco.
Inicio por examinar a necessidade de prévio requerimento extrajudicial à instituição financeira para exibir os documentos a fim de que se caracterize, ou não, o interesse de agir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RE 631.240, estabeleceu importante distinção entre "prévio requerimento" e "exaurimento das vias administrativas".
A Constituição de 1967, com a redação dada pela EC 7/77, autorizava a lei a exigir o esgotamento das vias administrativas como condição para o ingresso em juízo.
Como esta autorização não foi reproduzida na Constituição de 1988, a jurisprudência passou a entender revogada a legislação anterior que determinava tal condicionamento e inconstitucional lei posterior que o estabelecesse, em face do postulado da garantia da jurisdição (art. 5º, XXXV).
Assim, tornou-se incompatível com a nova ordem constitucional exigir que o interessado fizesse a postulação administrativa e, diante do indeferimento, exaurisse toda cadeia prevista em lei de recursos administrativos antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Precedentes posteriores acabaram, todavia, por equivocadamente entender inconstitucional até mesmo a simples exigência de prévia postulação, na via administrativa, para caracterizar a presença do conflito de interesses caracterizado por pretensão resistida, o interesse de agir, condição da ação necessária para o exame do mérito.
Esse desvirtuamento da evolução jurisprudencial, e as distorções que dele advieram no âmbito das ações previdenciárias, estão detalhadamente descritos no voto do relator, o Ministro Roberto Barroso, do qual extraio: [...] Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet.
Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns.
Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado.
Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento.
Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco.
Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil.
Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária.
Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão. [...]. (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Neste panorama, ao incursionar o exame a respeito das nuances que envolvem o caso submetido à apreciação, observa-se que a requerente não se desincumbiu de comprovar que procedeu ao prévio requerimento administrativo de forma válida, de forma que lhe falta interesse de agir.
Com efeito, nota-se que embora tenha colacionado aos autos o documento de id. 107564581 no intuito de demonstrar o prévio requerimento administrativo de exibição do documento por meio de notificação extrajudicial encaminhada via e-mail, referido documento não se mostra hábil a tal fim, pois não se pode inferir se de fato a instituição financeira foi notificada acerca do pedido.
Equivale dizer, o simples envio de e-mail é insuficiente para fins de comprovar a eficácia da notificação, dada a ausência de certeza quanto ao respectivo recebimento.
No tocante à matéria em discussão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - MEIO INIDÔNEO - INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, de forma válida, nos moldes da orientação jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.349.453/MS), imperiosa a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012975-1/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/ 03/ 2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL - INVALIDADE - DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SUCUMBÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. [...] - No presente caso, o autor enviou notificação extrajudicial para a ré/apelada por e-mail, que não contém assinatura do titular do direito ou do seu procurador, sem qualquer segurança e certeza em relação à data de envio, ou ao seu efetivo recebimento, tratando-se, portanto, de documento unilateral, inválido para alcançar sua finalidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.077143-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/ 08/ 2021) Não bastasse, inadequado seria esquecer que, apesar de a notificação ser formulada em nome da requerente, esta não assinou o pedido, constando apenas a assinatura do seu procurador e, ainda, a determinação do envio de cópia do contrato ao endereço de e-mail dele.
Oportuno registrar, também, que, o documento da forma como foi apresentado por si só não é capaz de confirmar se o anexo do e-mail continha procuração assinada pela requerente, concedendo poderes ao seu advogado para elaborar a referida notificação extrajudicial, bem como para requerer e receber cópia dos contratos firmados com a instituição demandada.
Conclui-se, portanto, pela inidoneidade da notificação.
Destarte, ausente a prova do requerimento administrativo idôneo, afastada uma das condições da ação, consistente na falta de interesse processual da requerente, impondo, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC[2].
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, por cinco (05) anos, anos termos do que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC[3], dada a concessão da gratuidade de justiça em favor da própria.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 30 de outubro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] https://institucional.oleconsignado.com.br/ole_santander [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviços; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]. [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...]. -
30/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Certifico que, por orientação judicial, INTIMO as PARTES, na pessoa de seus procuradores, para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, especificando com objetividade e justificando sua pertinência, sem prejuízo do disposto no art. 357, § 1º, do NCPC. É o que me cumpre.
Campo Verde-MT, 13 de abril de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
13/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 19:48
Recebimento do CEJUSC.
-
17/03/2023 07:33
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2023 07:32
Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/03/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2023 05:11
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000149-37.2023.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Práticas Abusivas] Polo Ativo: ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), acerca da audiência virtual Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA VIRTUAL - CEJUSC Data: 14/03/2023 Hora: 14:30 , pelo CEJUSC, fazendo comparecer seu(ua) cliente/assistido(a) na referida solenidade. [A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link e instruções para acesso se encontram na certidão id. 108142174.
Sendo impossível a realização da audiência de forma virtual, deverá(ão) apresentar justificativa com antecedência.
Caso tenha alguma dificuldade, entre em contato pelo menos um dia antes da audiência pelo telefone 66-3419-2233, ramal 224, e SOLICITAR O LINK.
Problemas para ingressar no dia da audiência deverão ser comunicados ao CEJUSC até 15 minutos após o horário agendado para o início, por meio do telefone indicado acima.
O(a) Conciliador(a) aguardará o prazo de 10 minutos na sala virtual, após este período o não ingresso será considerado ausência.] A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC.
Campo Verde-MT, 27 de janeiro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
27/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:36
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/01/2023 13:36
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada para 14/03/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
20/01/2023 16:03
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *83.***.*04-49 (AUTOR(A)).
-
19/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 13:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009239-07.2020.8.11.0041
Ernesto Manoel da Mata
Mt Cereais e Racoes LTDA - em Recuperaca...
Advogado: Jose Marcio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2020 15:06
Processo nº 1000479-67.2023.8.11.0040
Banco do Brasil SA
Tainara Calezia Chiodelli
Advogado: Vanessa Fioreze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 16:48
Processo nº 1007359-74.2020.8.11.0042
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Maria Aparecida de Moura
Advogado: Samuel de Oliveira Varanda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2020 10:08
Processo nº 1001504-92.2021.8.11.0038
Alvaro Marconi
Previ-Ara - Fundo Municipal de Previdenc...
Advogado: Paulo Henrique da Costa Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2021 15:35
Processo nº 0008701-75.2011.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Helio Wolff
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2011 00:00