TJMT - 1003499-43.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 09:24
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:37
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 04:36
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003499-43.2022.8.11.0059 REQUERENTE: DEIJANE SILVA NASCIMENTO REIS E EDIMUR SIMPLICIO DOS REIS REQUERIDO: ESTE JUÍZO Cuida-se de pedido de decretação de divórcio consensual em que as partes acordaram quanto à dissolução do vínculo conjugal, partilha de bens, guarda dos filhos menores, visitas e alimentos, havendo o Ministério Público Estadual manifestado pela homologação por este juízo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse de agir, além do que ausentes preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Em relação ao pedido de divórcio, tem-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 o divórcio poderá ser requerido por ambos os cônjuges (consensual) ou apenas por apenas um deles (litigioso) a qualquer momento, dispensando o prazo que era anteriormente previsto, razão pela qual inexiste qualquer óbice à decretação do divórcio pleiteado na peça inicial.
No tocante à guarda, alimentos e visitas, a representante ministerial manifestou favorável, razão pela qual o acordo celebrado deve ser homologado.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do NCPC/2015, e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes, de modo que decreto o divórcio de DEIJANE SILVA NASCIMENTO REIS e EDIMUR SIMPLICIO DOS REIS, fazendo cessar todos os deveres inerentes ao casamento, devendo a mulher voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, DEIJANE SILVA NASCIMENTO.
Custas e honorários pelas partes, se houver.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Diante da preclusão lógica, arquive-se o presente feito, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto -
16/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 20:25
Homologada a Transação
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12/05/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/03/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1003499-43.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: DEIJANE SILVA NASCIMENTO E EDIMUR SIMPLICIO DOS REIS Tendo em vista que os autores efetuaram o pagamento da primeira parcela das custas processuais (Id 111814399), dou continuidade ao feito.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por DEIJANE SILVA NASCIMENTO E EDIMUR SIMPLICIO DOS REIS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Pois bem.
Compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituídas, percebe-se que os pressupostos que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito.
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial.
Uma vez que a presente ação envolve interesse de incapaz, DETERMINO com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código Processo Civil, vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Colacionado nos autos o parecer ministerial, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Às providências.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
14/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:45
Decisão interlocutória
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08/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO CONSIDERANDO o deferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
OBSERVAÇÃO: As instruções para efetuar o pagamento das parcelas encontram-se insertos no id 109956319.
Porto Alegre do Norte, 14 de fevereiro de 2023.
SAMARA COELHO DE SOUZA Técnica Judiciária -
14/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:01
Juntada de Ofício
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01/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1003499-43.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: DEIJANE SILVA NASCIMENTO E EDIMUR SIMPLICIO DOS REIS Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por DEIJANE SILVA NASCIMENTO E EDIMUR SIMPLICIO DOS REIS, ambos devidamente qualificados no encarte processual.
Conforme sobressai dos autos, este Juízo na decisão exarada no Id 103163134, determinou a intimação dos autores para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as taxas e custas processuais.
Nesse ínterim, na manifestação colacionado no Id 105044612, os demandantes trouxeram à baila que no momento não possuem numerário suficiente para arcar com as taxas e custas processuais, razão pela qual postularam pelo seu parcelamento.
Pois bem.
Como cediço, a sistemática introduzida pelo Novo CPC confere ao magistrado a possibilidade para, de acordo com o caso concreto, modular a concessão da gratuidade da justiça, de modo a concedê-la de forma parcelada.
Assim, embora a parte não possa ser considerada carente de recursos para arcar com as despesas processuais, considerando o valor da causa, o que reflete diretamente no valor das custas iniciais, o pagamento integral no início do processo pode se revelar oneroso ao demandante, podendo ocasionar a restrição do acesso à justiça.
Com isso, o artigo 98, §6°, do CPC, permite o parcelamento de despesas processuais para aqueles que embora possuam capacidade financeira, o recolhimento das custas integralmente de plano implique em prejuízo às finanças pessoais.
Portanto, a fim de não obstar o acesso à justiça, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias da intimação deste decisum, e as demais nos meses subsequentes, corrigidas monetariamente (art. 468, § 7º da CNGC) devendo a Secretaria Judiciária certificar, de imediato, qualquer desobediência ou descumprimento dessa ordem, bem como fazer os autos conclusos para extinção Ficam os requerentes advertidos de que a inadimplência, ainda que parcial, acarretará a extinção do processo.
A fim de possibilitar o lançamento das informações no sistema de arrecadação e viabilizar o acompanhamento e controle desta modalidade de pagamento, nos moldes do ofício circular n. 04/2018/GAB/J-AUX, a Secretaria deverá encaminhar cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação, para o endereço eletrônico: [email protected].
Efetuado o pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Às providências.
Intime-se.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
30/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 08:43
Decisão interlocutória
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23/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
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29/11/2022 06:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:45
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:35
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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