TJMT - 1001899-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 08:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001899-24.2023.8.11.0003.
Vistos.
Diante o cumprimento voluntário da obrigação, não sendo sequer inaugurada a fase de cumprimento de sentença, levante-se as quantias depositadas nos autos em favor da parte exequente, arquivando-se o processo em seguida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:07
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 06:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SILVA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:08
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001899-24.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARIA LUCIMAR SILVA SANTOS em face de VIA VAREJO S.A.
PRELIMINARES Correção do polo passivo Preliminarmente, verifico que a parte reclamada requer a retificação do polo passivo.
Tendo em vista os documentos constitutivos anexados e a ausência de impugnação da parte adversa, o pedido de ser deferido passivo para constar VIA S/A., em vez de VIA VAREJO S/A.
Ausência de interesse de agir A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrada a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora afirmou que adquiriu cartão de crédito da empresa reclamada, que o utiliza regularmente para compras em geral, todavia recebeu fatura com cobrança de compras as quais não realizou.
Alega desconhecer a compra no valor de R$ 2.983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), cujo vencimento ocorreu dia 15/08/2022.
Aduz ter sido negativada em serviços de proteção ao crédito em razão da dívida indevida e que, em decorrência disso, formalizou registro da ocorrência perante a autoridade policial Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência dos débitos, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, a reclamada apresentou defesa por meio da qual não controverteu a falha na prestação de serviços – concernente à cobrança de produtos que não foram adquiridos pelo autor -, limitou-se a dizer que talvez pudesse ter sido vítima de fraude e que não estão presentes elementos essenciais do dever de indenizar.
Neste caso, entendo que não há necessidade de perquirir se houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a empresa reclamada não negou que houve cobrança de produtos que não foram adquiridos pela consumidora.
Não negou, também, que houve negativação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívida indevida.
Quanto à alegação de existência de fraude perpetrada por terceiros, certamente a empresa ré detém responsabilidade por tais atos, eis que houve utilização da plataforma digital da empresa possivelmente sem a verificação de dados e documentos para garantir a segurança da transação eletrônica. À deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 372, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, são “in re ipsa”.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM FINAL “2093”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA DÍVIDA. [...]. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter contratado o serviço de cartão de crédito com numeração final “2093” com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. 3.
Sem embargo ao entendimento do Juízo de origem, denota-se que desde a exordial o consumidor explica que recebeu fatura com número de cartão diverso do utilizado há mais de 05 (cinco) anos, em que constavam compras reconhecidas – as quais foram prontamente adimplidas – e compras impugnadas, as quais não tiveram a higidez comprovada pela instituição financeira.
Portanto, não há se falar em licitude das aludidas cobranças que ensejaram a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia. 4.
Malgrado a empresa Recorrida mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva.
Nota-se que, nessas circunstâncias, competia ao Recorrido trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar a efetiva contratação do novo cartão de crédito com final “2093”, ou da gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante “call center”, ônus do qual não se desincumbiu, consoante prescrição do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5Por tal razão, deve ser declarado inexistente a dívida controvertida no presente feito. 6.
Nesse ínterim, considerando que o consumidor adimpliu tão somente as compras realizadas por meio do seu cartão de crédito com final “2077”, não há se falar em indenização por danos materiais. 7.
Por outro lado, a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1044140-87.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023) Cabe ainda argumentar que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula 385 do C.
STJ porque não há extrato, relatório ou informativo eletrônico que registre negativação de crédito mais antiga do que a discutida nos presentes autos.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, ratifico a decisão de tutela de urgência, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Declarar inexistente o débito no valor R$ 2.983,50 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), cujo vencimento ocorreu dia 15/08/2022, relativo ao contrato/fatura de número 21.***.***/7664-13, e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Determino que a reclamada retire a inscrição do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/03/2023 13:21
Juntada de
-
28/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001899-24.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA LUCIMAR SILVA SANTOS RECLAMADO: VIA VAREJO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/03/2023 Hora: 10:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjYxMjgxMmUtZDUzYS00OTc5LTkxZGMtYjA1NWNjZmMxNzMw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ffd9486b-c202-424e-be19-040e35efc724&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 24/03/2023 (assinatura digital QRCode) JOSE APARECIDO FERREIRA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
24/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001899-24.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que seja expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que estes se abstenham de fornecer suas informações restritivas com relação ao débito discutido nesta exordial.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa desconhecer a cobrança descrita na inicial, haja vista que todas as vezes que efetuou compras junto à requerida, sempre honrou com os pagamentos, bem como na maioria das vezes se utilizava de seu próprio cartão, entretanto, teve seu nome incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada, bem como pelo Boletim de Ocorrência.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao SPC/SERASA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, SE ABSTENHA de fornecer informações restritivas da parte autora com relação ao débito no valor R$2.983,50, do respectivo contrato de n. 21.***.***/7664-13, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001899-24.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARIA LUCIMAR SILVA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LAUREMI RODRIGUES NASCIMENTO SILVA POLO PASSIVO: VIA VAREJO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/03/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 30 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/01/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 08:56
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/01/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001332-02.2023.8.11.0000
Banco Itaucard S.A.
John Ronald Araujo Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 07:46
Processo nº 1003491-12.2023.8.11.0001
Cicero Rodrigues da Silva
Caiua - Distribuicao de Energia S.A.
Advogado: Mayara Bendo Lechuga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 13:20
Processo nº 0014583-11.2005.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Rosa Maria Goncalves de Lima
Advogado: Camila Silva de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2005 00:00
Processo nº 1002291-05.2022.8.11.0033
Lucileia Rocha dos Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 18:30
Processo nº 1016817-67.2022.8.11.0003
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Maria Elieuda Rodrigues Lima
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:07