TJMT - 1047957-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:02
Devolvidos os autos
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/05/2023 16:02
Juntada de acórdão
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/05/2023 16:02
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 16:02
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 16:02
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2023 01:26
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047957-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO CLAYSON ARAUJO DE SIQUEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por JOAO CLAYSON ARAUJO DE SIQUEIRA em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que fora surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida no valor de R$815,61 (oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), na data de 23/05/2021, afirma que possui relação jurídica – cartão de crédito, mas que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Por seu turno, o requerido contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que a cobrança é legítima, vez que a parte Reclamante contratou os serviços de crédito e não efetuou o pagamento da fatura, afirma que não praticou qualquer conduta ilícita, postulando no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a parte reclamada pugna pela existência do débito, afirmando que a parte reclamante contratou os serviços de cartão crédito para realização de compras, fato ratificado na exordial, ou seja, não se trata de negativa de relação jurídica.
A controvérsia cinge na origem do débito negativado, o requerente alega não possuir débitos, mas a parte requerida afirma que a negativação decorre da ausência de pagamento da fatura do cartão de crédito adquirido pelo requerente (maio/2022 R$815,61).
Uma vez comprovado o vinculo jurídico e a origem do débito, cabe a parte reclamante comprovar o pagamento de seus débitos, ônus do qual não se desincumbiu, pois na impugnação não acostou o comprovante de pagamento.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a parte reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), demonstrando a ilicitude na inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais, como abaixo elencados: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1043182-67.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Jefferson Firmino de Moura Recorrido (s): Mercado Pago.com Representação LTDA Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2022 SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO PAGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso o Reclamante conta que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos protetivos, no valor de R$237,56 – disponível em 29/08/2020, por obrigação que desconhece. 2.
Em contrapartida, a empresa Reclamada sustenta que o débito é oriundo da contratação de empréstimo em sua plataforma virtual, serviço este fornecido por meio do Mercado Pago, fornecido a seus clientes cadastrados.
Colacionou telas sistêmicas de cadastro, Cópia Documento pessoal do Recorrente, Selfie e histórico de contratação de empréstimo, constando pagamentos efetuados. 3.
In casu, a Reclamada logrou êxito em comprovar a origem da obrigação, ora questionada, portanto, é devida a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos protetivos, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pela Ré. 4.
Cumpre ressaltar que em consulta ao sistema PJE, na ação judicial n. 1030301-29.2020.8.11.0001, verifico que o extrato de negativação colacionado pelo Autor em sua exordial, contém o mesmo número de telefone contido nas telas de cadastro colacionadas pela Reclamada em sua peça de defesa, o qual houve a confirmação, por meio de verificação.
Conforme colaciono abaixo: EXTRATO CADASTRO 5.
Além disto, houve a juntada de cédula de crédito bancário que número de telefone *59.***.*07-48 e em consulta ao sistema Projudi, na ação judicial n. 0051332-98.2015.811.0001, verifico que o referido número de telefone é pertencente ao Autor. 6.
Outrossim, não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado dos empréstimos celebrados na modalidade – MERCADO CRÉDITOS, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, utilizando-se ‘login’ e senha pessoal e intransferível. 7.
Deste modo, se restou comprovada a legalidade do débito e ausente à prova de pagamento, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 8.
A sentença que julgou IMPROCEDENTES o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (TJ-MT 10431826720228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020).
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, o débito negativado e ausência de pagamento pela parte requerente, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a licitude na inclusão do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 15:15
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/10/2022 15:11
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:40
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 02:08
Publicado Informação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:56
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/07/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001194-35.2023.8.11.0000
Adauto Luiz Bernini
Fertibras S.A.
Advogado: Antonio Carlos Bonfim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 15:35
Processo nº 1001194-35.2023.8.11.0000
Adauto Luiz Bernini
Yara Brasil Fertilizantes S/A
Advogado: Jairo Pires Mafra
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2024 08:00
Processo nº 1030802-86.2022.8.11.0041
Oliva Borges
Municipio de Cuiaba
Advogado: Rafael Krueger
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 16:45
Processo nº 1006003-93.2022.8.11.0003
Agnaldo Antonio Bonatti
Valderi Nonato Araujo Silva
Advogado: Ruan Gustavo Meira Bonatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 11:05
Processo nº 1047957-28.2022.8.11.0001
Joao Clayson Araujo de Siqueira
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:43