TJMT - 1012905-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VIVIANA VERONICA DA SILVA em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 22/04/2024 23:59
-
05/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:13
Devolvidos os autos
-
26/03/2024 14:13
Processo Reativado
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/03/2024 14:13
Juntada de acórdão
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/03/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2023 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/11/2023 04:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 11:44
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
22/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1012905-62.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, observo que a parte reclamada interpôs Recurso Inominado, mas não comprovou o pagamento das custas processuais, tampouco evidenciou que seja financeiramente hipossuficiente, motivo pelo qual, INTIME-SE o requerente, através de seu patrono constituído para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar aos autos comprovante de pagamento das custas, declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar sua carência financeira a arcar com as custas processuais, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 11:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 17:37
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:27
Decorrido prazo de VIVIANA VERONICA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 02:41
Decorrido prazo de VIVIANA VERONICA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1012905-62.2022.8.11.0003 Reclamante: EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME Reclamada: VIVIANA VERÔNICA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Do pedido de desistência da ação: Consoante pode ser visualizado na impugnação anexa ao Id. 105104250, a Reclamante postulou pela desistência do feito.
Preconiza o Enunciado nº 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) que: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”. (Destaquei).
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que se revelou um tanto conveniente a Reclamante ter postulado pela desistência da ação justamente após a Reclamada ter, aparentemente, apresentado provas para contrapor a narrativa de ingresso.
Destarte, por haver indícios de má-fé por parte da Reclamante, este juízo entende ser prematuro acolher o mencionado pedido de desistência (até mesmo porque eventual sentença homologatória não impossibilitaria o ajuizamento de uma nova demanda), motivo pelo qual, consigno que o almejado pleito deve ser indeferido.
Do mérito: A Reclamante esclareceu na petição inicial que, apesar de ter prestado serviços de fotografia à Reclamada, esta não promoveu os pagamentos que se faziam necessários.
Relatou que, por diversas vezes, tentou obter amigavelmente junto à Reclamada a satisfação do débito (atualmente representado pelo valor de R$ 1.823,06), contudo, não obteve êxito.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, a Reclamante ingressou com a “Ação de Cobrança”.
Em sede de contestação, a Reclamada sustentou que, apesar de realmente ter atrasado o pagamento devido à Reclamante, a dívida foi devidamente quitada na data de 18/06/2021, motivo pelo qual, acredita que a cobrança que ensejou a propositura da lide é indevida.
Com respaldo nos fundamentos acima, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide, bem como, para que a Reclamante seja condenada nas penas de litigância de má-fé e ainda, nos termos do artigo 940 do Código Civil, ao pagamento do valor (em dobro) objeto da cobrança (pedido contraposto).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Reza o artigo 373, II, do CPC/2015 que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Embora a Reclamante tenha sustentado que a Reclamada não honrou integralmente a dívida proveniente da prestação de serviços fotográficos, a tese de ingresso foi obliterada pela prova anexa à defesa.
Consoante pode ser observado no Id. 90299656, a Reclamada teve a sagacidade de demonstrar não só uma conversa (WhatsApp) mantida com uma representante da empresa Autora, mas, principalmente, um comprovante de que a dívida (referente à diferença devida à credora) foi devidamente liquidada na data de 18/06/2021.
Ademais, consoante se extrai das considerações registradas na impugnação, a própria Reclamante acabou por reconhecer que o débito foi adimplido, o que, por corolário, com a devida vênia, demonstrou um certo descontrole no sistema de cobrança da empresa.
Portanto, em não havendo nenhum ato ilícito atribuível à Reclamada, haja vista que, consoante mencionado, a dívida debatida nos autos há tempos se encontra devidamente quitada (artigo 373, II, do CPC/2015), outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a improcedência da lide.
No intuito de corroborar a sucinta fundamentação registrada no presente decisum, segue transcrita, por analogia, uma decisão do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ART. 267, § 4º DO CPC - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - IMPRESCINDIBILIDADE DE RELEVANTE MOTIVO - RECUSA JUSTIFICADA - PEDIDO DE COBRANÇA - DÍVIDA QUITADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sendo o processo bilateral, o pedido de desistência formulado pela parte Autora deve ser consentido pela parte Requerida, que não poderá recusá-la sem relevante motivo. 2.
Configura-se relevante motivo o interesse no julgamento de mérito, com o fim de impedir que a parte Requerente remaneje a mesma ação. 3.
Comprovado que o direito de crédito do qual se funda a ação foi satisfeito antes mesmo do aforamento da demanda, o pedido de cobrança deve ser julgado improcedente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 10032274 PR 1003227-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 13/03/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1086 25/04/2013).”. (Destaquei). - Do pedido contraposto e da litigância de má-fé: Dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”.
A simples leitura do dispositivo supra respalda a possibilidade daqueles que figuram no polo passivo (nos processos que tramitam sob a égide do procedimento sumaríssimo) formularem pedidos em detrimento da parte Demandante.
Pois bem, no tocante ao pedido contraposto formulado pela Reclamada, tenho que o mesmo, data vênia, não reivindica acolhimento.
In casu, não subsistem dúvidas acerca da cobrança indevida realizada pela Reclamante, pois, mesmo a dívida debatida nos autos tendo sido devidamente quitada pela parte Ré, a credora se prestou a ingressar com uma “Ação de Cobrança”.
Dispõe o artigo 940 do Código Civil que: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”.
A princípio, a interpretação literal do dispositivo acima se prestaria em amparar o pedido contraposto formulado pela Reclamada, contudo, imperioso esclarecer que o posicionamento jurisprudencial há tempos vem contemplando o entendimento de que, para aplicação da sanção civil prevista no mencionado artigo, resta imprescindível a configuração da má-fé do credor.
Segue destacada uma decisão proferida pelo Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante" ( AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1/10/2020). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, verificar a alegada má-fé da parte contrária demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638794 MS 2019/0371931-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).”. (Destaquei).
A meu ver, após refletir sobre as manifestações vinculadas aos autos, não restou configurada má-fé por parte da empresa Autora, mas, tão somente, um descontrole no tocante aos cômputos dos valores pagos por seus clientes.
Outrossim, extrai-se dos argumentos insertos na impugnação que a Reclamante não só se escusou expressamente com a pessoa da Reclamada, como também, reconheceu que, diante do pagamento noticiado, não haveria razão para continuidade do feito.
Desta feita, amparado pela explanação acima, reitero que não há como acolher o pedido contraposto, tampouco a tese de má-fé registrada na contestação.
Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da Reclamada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 09:08
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 09:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/11/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:09
Audiência de Conciliação realizada para 22/11/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/11/2022 10:08
Juntada de
-
23/08/2022 11:37
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:52
Audiência de Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:55
Audiência de Conciliação realizada para 13/07/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/07/2022 09:54
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2022 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 05:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 07:17
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:56
Audiência de Conciliação designada para 13/07/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/05/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001220-33.2023.8.11.0000
Roberto Leite Barreto
Governo do Estado de Mato Grosso
Advogado: Roberto Leite Barreto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 11:43
Processo nº 1008562-11.2022.8.11.0007
Clarice Botega
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Augusto Cuissi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2022 12:36
Processo nº 1004044-63.2022.8.11.0011
Maria de Fatima Inacio Vieira dos Santos
Marcio Victor Vieira
Advogado: Julia Dina Camarim Guabiroba
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 19:17
Processo nº 0000288-21.2011.8.11.0085
Callegaro Transportes LTDA
Sandra R. de Souza - ME
Advogado: Roselaine da Silva Stock
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2011 00:00
Processo nº 1000834-43.2019.8.11.0032
Banco do Brasil S.A.
Abilia Pereira Belem de Almeida
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2019 13:46