TJMT - 1001196-05.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
21/03/2023 15:27
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 02:22
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Diante disso, fica evidenciada a incidência do art. 659 do Código de Processo Penal, cujo texto determina que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Posto isso, declaro prejudicada a análise dos pedidos deduzidos nesta ação manejada em favor Erickelly Jesus Albernaz, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil devendo a Secretaria proceder às anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 10 de março de 2023.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
10/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:35
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
06/03/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
04/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:34
Publicado Informação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1001196-05.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 27/01/2023 20:39:53 e distribuído inicialmente para o Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA. -
30/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:30
Remetidos os Autos por outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Terceira Câmara Criminal
-
29/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 22:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 20:39
Recebidos os autos
-
27/01/2023 20:39
Remetidos os Autos por outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
-
27/01/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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