TJMT - 1000771-30.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2025 23:59
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de S 2 MADEIRAS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
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07/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 17:27
Baixa Administrativa
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12/09/2024 17:27
Denegada a Segurança a S 2 MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (IMPETRANTE)
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18/10/2023 11:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:01
Decorrido prazo de GERENTE DE CADASTRO E DOMICÍLIO ELETRÔNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE RECEITA PÚBLICA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 13:04
Decorrido prazo de S 2 MADEIRAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 12:47
Expedição de Mandado
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24/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:30
Desentranhado o documento
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24/01/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1000771-30.2023.8.11.0015 IMPETRANTE: S 2 MADEIRAS LTDA - ME IMPETRADO: GERENTE DE CADASTRO E DOMICÍLIO ELETRÔNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE RECEITA PÚBLICA, ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar initio litis e inaudita altera pars impetrado por S2 AGRONEGOCIOS LTDA em desfavor do 1) ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETÁRIA DE ESTADO E FAZENDA DE MATO GROSSO – SEFAZ/MT e 2) GERENTE DE CADASTRO E DOMICÍLIO ELETRÔNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE RECEITA PÚBLICA.
Aduz a inicial que “o Impetrante é pessoa jurídica que exerce a função de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sob o nº 13.188.542-1, cadastrada e atendida pela agência fazendária da Cidade de Sinop, conforme registro (doc.01), atuando no Estado de Mato Grosso desde 21/07/1999, ou seja, a mais de 23 (vinte e três) anos”.
Sustenta que “em 12/12/2022, recebeu a intimação de decisão de 1ª instância para recolher no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da NAI n. 225748005602022170, lançada em sua conta corrente fiscal sob a alegação de que o Impetrante é responsável solidário da empresa MASTER COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS EIRELI, inscrita na Inscrição Estadual n. 13.785.724-1, informações expostas na INTIMAÇÃO FISCAL Nº: 45957/1760/68/2022”.
Esclarece que “o fisco aduz que após realização de cruzamento de informações no banco de dados da SEFAZ/MT, foram detectadas evidências de infração à legislação tributária.
Alega o Fisco em notificação NAI n. 225748005602022170, que o credito tributário fora constituído em razão da não comprovação de regularidade da operação, quais sejam: realização de pagamentos e o transporte das mercadorias, depósitos bancários, boletos, entre outros.
O contribuinte, dentro do prazo legal, apresentou defesas, processo administrativo de n. 51081892.2022 (cópia integral anexo 10).
O processo fora indeferido, e conforme ato coator (doc 03.2), em 12/12/2022, por meio da intimação de decisão n. 360673/1719/96/2022 o contribuinte fora intimado para pagamento, e/ou aderir ao parcelamento do crédito tributário”.
Por essas razões, REQUER, “a suspensão dos créditos tributários inseridos no conta corrente fiscal do Impetrante, decorrentes da Notificação de Autuação de Infração – NAI nº. 225748005602022170, suspendendo consequentemente a sua inexigibilidade, em relação ao Impetrante, bem como a retirada de todos os protestos e restritivos em nome do Impetrante dos órgãos de proteção ao crédito, e a emissão de CND - Certidão Negativa de Débitos Fiscais exigida pela SEFAZ para que o Impetrante possa exercer suas atividades econômicas, sob pena de multa diária na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja pela inocorrência da responsabilidade solidária entre o Impetrante e a empresa MASTER COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS EIRELI, e Inscrição Estadual nº. 13.785.724-1, uma vez que inexiste responsabilidade solidária in casu nos termos do art. 124, 134 e 135 do CTN, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 4845 de mato grosso), julgada em 13/02/2020, do qual reconheceu a inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei nº 7.098/98, com efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante”.
CARREOU DOCUMENTOS a INICIAL. É o Relatório.
Decido.
O MANDADO de SEGURANÇA é meio processual adequado, para proteger DIREITO LÍQUIDO e CERTO, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, conforme definição constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição da República).
Ao utilizar-se do “writ”, o Impetrante há de demonstrar, mediante PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, porque, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo da impetrante.
Por tais motivos, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.
Referido remédio constitucional pode ser REPRESSIVO ou PREVENTIVO, o PRIMEIRO se utiliza QUANDO já TIVER se PERPETRADO a ILEGALIDADE ou o ABUSO DE PODER, e o SEGUNDO se utiliza QUANDO ESTÁ em VIAS de SURGIR à SITUAÇÃO FÁTICA que POSSIBILITARIA a PRÁTICA do ATO COATOR, existindo, portanto, apenas o justo receio de que tal ato venha a ser praticado pela autoridade impetrada, violando direito líquido e certo.
Insta consignar que para viabilizar o MANDADO de SEGURANÇA PREVENTIVO não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, sendo IMPRESCINDÍVEL que a AMEAÇA ao DIREITO se CARACTERIZE por ATOS CONCRETOS ou PREPARATÓRIOS por parte da AUTORIDADE COATORA.
A propósito: “[...] para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário que esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada.
Basta que tal situação esteja acontecendo, ou seja, tenha tido iniciada a sua formação.
Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida”. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002.) Outrossim, em sede de mandado de segurança, admite-se a CONCESSÃO de LIMINAR desde que constatado a existência dos REQUISITOS LEGAIS, quais sejam: a ofensa ao direito líquido e certo, o “FUMUS BONI JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
Para o professor Celso Agrícola Barbi, aliás, “a liquidez e certeza do direito é a primeira das condições da ação, no que toca ao mandado de segurança” (BARBI, Celso Agrícola.
Do mandado de segurança. 3ª Ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1976. p. 77).
Como afirmado anteriormente, a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: 1 – que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e 2 – que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009.
Sobre a possibilidade de concessão de LIMINAR em MANDADO de SEGURANÇA, transcrevo os ensinamentos de Rizzato Lara, em passagem irretocável: “Como na antecipação realizada através da liminar há uma coincidência entre o que se antecipa e o que se pretende obter ao final, ou seja, a medida de segurança, existe desde logo uma satisfação do pedido. (...) A sua função primordial é garantir que a ordem determinada através do mandado de segurança seja eficaz no plano fático.
Como ela obtém o resultado? Possibilitando ao impetrante do writ que sua pretensão seja, na prática, satisfeita ab initio.” A JURISPRUDÊNCIA não destoa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR SATISFATIVA. 1.
Em Mandado de Segurança é possível a concessão de liminares satisfativa. 2.
Embora satisfativa, em face da provisoriedade de que se revestem, não obstante a prolação de sentença de mérito. 3.
Apelo e remessa improvidos.
No caso dos autos, a relevância dos FUNDAMENTOS da IMPETRAÇÃO RESTARAM DEMONSTRADOS.
Vejamos: “In casu”, o Impetrante pretende liminarmente a suspensão da Notificação de Autuação de Infração - NAI n° 225748005602022170, ao argumento de que não há responsabilidade solidária entre ele e o Contribuinte MASTER COMERCIO E REPRESENTACOES AGRÍCOLAS EIRELI (CNPJ 28.***.***/0001-25 e Inscrição Estadual n°. 13.785.724-1).
Pois bem.
Analisando os documentos encartados aos autos, é possível concluir que o Fisco em lavratura da infração “recebeu, na condição de Destinatário, notas fiscais que não corresponde à operação.
Não comprovou que as Notas Fiscais recebidas correspondem a uma efetiva entrada de mercadoria, com a transferência de sua propriedade.
Ao destinatário foi encaminhada a relação de todas as Notas Fiscais para comprovação das operações, conforme Intimação nº 45957/1760/68/2022.
Ciência nos autos.
Não apresentou comprovantes que atestam a regularidade das operações.
Artigo 353, combinado com os Artigos 174, inciso XXV; 175; 178; 351; 354; e 937, todos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014.
Tipificação: Artigo 47-E, inciso IV, alínea "u" da Lei 7.098/1998, na redação dada pela Lei 10.978/2019, conforme RELATÓRIO FISCAL, juntado aos autos”, razão pela qual julgou procedente “a ação fiscal formalizada pela Notificação/Auto de Infração Eletrônico – NAI nº 225748005602022170, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento do crédito tributário, já revisado e atualizado, no montante de R$ 1.808.215,22 (um milhão, oitocentos e oito mil, duzentos e quinze reais e vinte e dois centavos), equivalente ao valor total do cálculo de imputação colacionado abaixo, atualizado até o dia 17/11/2022”.
O parágrafo único do art. 18-C Lei 7.098/1998 preceituava que “respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação".
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.845 ocorrido em 13.02.2020 declarou a inconstitucionalidade do p. único do artigo 18-C da Lei 7.098/1998, a qual fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.
Nesse sentido, colaciono excerto do voto do Relator Sr.
Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADI 4.845: ”10.
A norma, de fato, aborda matéria reservada a lei complementar federal pelo art. 146, III, b, da CF, caracterizando uma inconstitucionalidade formal.
Isto porque avança em dois pontos sobre os quais não poderia a lei estadual inovar, transbordando de sua competência: (i) amplia o rol das pessoas que poderiam ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispõe diversamente sobre as circunstâncias em que poderia haver a responsabilização do terceiro.
Aliás, penetrar nesses dois pontos seria algo vedado até à lei ordinária federal, porque estaria violando a reserva de lei complementar estatuída pelo art. 146, III, b, da CF, nos moldes do que foi decidido no RE 562.276, já anteriormente comentado. 11.
Sobre a norma objeto desta ação, em primeiro lugar, ao prever que responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas “toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente”, no cumprimento da obrigação tributária, o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 do Estado de Mato Grosso alterou a matriz de responsabilização prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, ampliando o rol de terceiros que poderiam responder pelo crédito tributário na hipótese de prática de infrações.
Estabelecer quais são os terceiros que responderão pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é matéria de norma geral, que deve ser veiculada por lei complementar federal, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 146, inciso III, alíneas a e b. 12.
Em segundo lugar, ao estabelecer que a responsabilização do terceiro ocorrerá nos casos de infração praticada com omissão ou fraude, a norma estadual adota critérios diversos daqueles previstos no CTN.
Conforme a norma geral federal, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, este deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, caput).
O legislador estadual, todavia, apresenta critérios outros para a responsabilização de terceiros.
Não podendo o legislador estadual dispor de forma diversa daquela estabelecida pela legislação federal nesta seara, a conclusão é pela inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 do Estado de Mato Grosso”.
Outrossim, fazendo uso de interpretação extensiva sobre a seguinte tese fixada no julgamento da ADI 4.845: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”, entendo que a previsão contida no art. 937, §1°, do RICMS/MT altera a matriz de responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Isso porque amplia o rol das pessoas que poderiam responder solidariamente pelo crédito tributário na hipótese de prática de infrações, na medida em que o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que “são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” e o art. 937, §1°, do RICMS/MT, dispõem que “respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput do art. 124 do CTN)”.
Nesses termos, ao que tudo indica, não há que se atribuir responsabilidade solidária ao Impetrante pelas eventuais regularidades contatadas nas Notas Fiscais emitidas pela Empresa MASTER COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS EIRELI, CNPJ 28.***.***/0001-25 e Inscrição Estadual n°. 13.785.724-1), sendo de rigor a suspensão da NAI nº 225748005602022170, com fundamento no art. 937, do RICMS/MT.
Assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei 7.098/1998 e a interpretação extensiva sobre o art. 937, §1°, do RICMS/MT, o qual atribuía responsabilidade solidária ao Impetrante nas irregularidades constatadas no E-PROCESS: 51008579/2022, bem como o simples fato da possibilidade de inclusão do nome do Impetrante no SERASA, PROTESTO ou outro ÓRGÃO de RESTRIÇÃO de CRÉDITO indevidamente já é suficiente para o deferimento da medida liminar, aliado ao fato de que a pendência existente com o Fisco referente à situação sub judice está impedindo o exercício regular da sua atividade empresarial, na medida em que não consegue emitir certidão negativa de débitos - CND.
A propósito excerto de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato de Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ICMS – TUTELA DE URGÊNCIA – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ART. 18-C, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 7.098/98 – INCONSTITUCIONALIDADE DESSA LEGISLAÇÃO RECONHECIDA PELO STF (ADI N.º 4845) – ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA EVIDENCIADA – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO COM FULCRO NO ART. 300, DO CPC C/C ART. 151, V, DO CTN – DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO VALOR DO CRÉDITO (ART. 151, II, DO CTN) – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 4845 reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C, da Lei n.º 7.098/98.Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C, da Lei n.º 7.098/98, os indícios se pairam no sentido de que o auto de infração lavrado com fulcro nessa legislação se tornou insubsistente.
Probabilidade do direito verificado.
Da mesma forma, vislumbra-se, o perigo de dano e/ou o ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que, acaso não suspensa a exigibilidade do crédito, o contribuinte ficará impedido de emitir certidão de regularidade fiscal, de realizar transações comerciais, e, ainda, poderá ter sua conta bancária bloqueada.
Constatada na ação a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, é possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no inciso “V” do artigo 151 do Código Tributário Nacional C/C art. 300, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de realizar o deposito em dinheiro e no valor total da dívida impugnada.
Decisão que defere a tutela de urgência reformada. (TJ-MT - AI: 10174880720198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifo Nosso Destarte, entendo PRESENTES e verificados os DOIS REQUISITOS exigidos para a CONCESSÃO da LIMINAR, quais sejam: - Plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni juris”); e - Possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação (“periculum in mora”). “Ex positis”, CONCEDO o PEDIDO LIMINAR, no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE dos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS inseridos na conta corrente fiscal do Impetrante, decorrentes da NOTIFICAÇÃO de AUTUAÇÃO de INFRAÇÃO – NAI nº. 225748005602022170, RETIRANDO os PROTESTOS e RESTRIÇÕES em nome do Impetrante dos ÓRGÃOS de PROTEÇÃO ao CRÉDITO, salvo a EXISTÊNCIA de outras SITUAÇÕES que não a DISCUTIDA nestes autos, devendo ser INTIMADO o Impetrado através de sua GERENTE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA para que FAÇA REGISTRAR no SISTEMA a EXPEDIÇÃO da REFERIDA CERTIDÃO.
INDEFIRO, por ora, a APLICAÇÃO de MULTA DIÁRIA.
NOTIFIQUE-SE a(s) AUTORIDADE(S) apontada(s) como COATORA(S), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, LMS), preste(m) as informações que entender(em) ser pertinentes, bem como cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, LMS).
PRESTADAS as INFORMAÇÕES, conceda-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 12, LMS).
Após, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 17:14
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 16:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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