TJMT - 1002215-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2023 00:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 00:31
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002215-40.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da parte autora sob n. 20230920180217004366.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:44
Decorrido prazo de SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:18
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
31/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/08/2023 18:30
Processo Desarquivado
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31/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:48
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:44
Devolvidos os autos
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19/07/2023 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/07/2023 14:44
Juntada de acórdão
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19/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/07/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002215-40.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
15/05/2023 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2023 10:11
Decorrido prazo de SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:59
Decorrido prazo de SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 01:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002215-40.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 1.
SÍNTESE DOS FATOS SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor de R$650,78 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) todavia, não foi notificado e que a ausência da notificação, presume possível fraude.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que firmou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com o Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda, sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 3.
CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Tenho que deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada.
MÉRITO A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Pelas provas acostadas ao feito, ficou demonstrada a negativação do nome da Reclamante pela empresa Reclamada.
Em que pese as alegações da promovida, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a requerida não trouxe aos autos o contrato entre a autora e a empresa cedente Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Ademais, a demandada em momento algum na contestação informa qual operação financeira realizada entre a autora e a empresa cedente que gerou os débitos tratados no presente processo.
Não se sabe qual o que foi pactuado entre a promovente e a empresa cedente.
Também não se sabe o valor total da operação financeira e como deveria ser adimplido esse contrato.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a promovida não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir condutas que possam acarretar prejuízo aos seus clientes.
No que tange à não apresentação de extrato de negativação original pela autora, em pesquisa à jurisprudência em casos análogos, até mesmo pelas reiteradas análises da Turma Recursal neste sentido, inexiste conflito quanto ao documento se efetivado, de alguma forma, o apontamento que é questionado.
Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
As telas sistêmicas, juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O extrato anexado a petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, ainda mais porque não foi impugnado especificamente pela parte promovida. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1016122-53.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
REQUISITO NÃO ELECANDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A petição inicial será considerada inepta, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que extraído de instituições não oficiais, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito, não sendo motivo para o indeferimento da inicial. 3.
No caso, a juntada de documento que, em tese, comprova a negativação, apesar de não ser oriundo de órgãos oficiais, não se amolda às hipóteses legais estabelecidas no art. 330, CPC/15, inexistindo razões para o indeferimento da inicial. 4.
A sentença que extinguiu o processo, indeferindo a inicial, deve ser reformada, sendo de direito o retorno dos autos à comarca de origem, para prosseguimento do feito. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso provido. (N.U 1048948-72.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022). (grifo nosso).
Do inteiro teor extrai-se: É que não se mostra razoável a exigência lançada pela Julgadora sentenciante, para juntada de comprovante de negativação atualizado quando os artigos 319, 320 e 330 do CPC/2015, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem qualquer previsão nesse sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial.
Assim, desde que o extrato que visa à comprovação da inscrição do nome da promovente em órgãos de proteção ao crédito forneça informações precisas sobre a anotação em questão, como é o caso, conforme documento apresentado no id. 108356442, passo a análise da prova.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Registro que em análise ao extrato apresentado com a inicial, verifico que a autora possui outras 12 restrições POSTERIORES à discutida nos autos, as quais 10 delas não restaram comprovadas como indevidas, tendo em vista a não distribuição de ações questionando a sua legalidade e 02 débitos embora estejam sendo discutidos judicialmente, estão pendente de julgamento, todavia, não se aplica ao presente caso a Súmula 385 do STJ.
Os extratos apresentados com a defesa não constam a restrição objeto da lide Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ressalto que não restou configurada a má-fé em razão da não comprovação da contratação.
Consigno ainda que na ausência de data de inscrição da negativação, objeto da lide, e considerando que o termo inicial da incidência dos juros é da data do evento danoso e não tendo a requerente comprovado a referida data, uma vez que consta somente a data do vencimento, aplica-se no presente caso a data da emissão do extrato de ID 108356442, a saber: 12/01/2023.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: 1) declarar inexigível o débito no valor de R$650,78 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos); 2) condenar a reclamada pagar à promovente a quantia de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da emissão do extrato, conforme fundamentação supra (12/01/2023); 3) determinar a exclusão do nome da reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário e; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC.
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13/03/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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13/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 12:12
Recebidos os autos.
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02/03/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002215-40.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.650,78 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SABRYNA VICTORIA DE CAMPOS FERREIRA Endereço: Rua I, 01, Quadra 25, Casa 03, Vila Arthur, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: EDIFÍCIO SERASA (PLANALTO PAULISTA), ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 13/03/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 27 de janeiro de 2023 -
27/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
27/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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