TJMT - 1001228-10.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:57
Baixa Definitiva
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31/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 13:57
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO DE CASTRO VIANA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:39
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – INDEFERIDA A TUTELA DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENDIDA VEDAÇÃO À VENDA DO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE BOLETOS EMITIDOS COM O TIMBRE DO BANCO CREDOR - PARCELAS ATRASADAS COM RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE POSSÍVEL ACORDO ENTRE AS PARTES SOBRE OS DÉBITOS OBJETO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MUTUÁRIO FIDUCIANTE – AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES – SUSPENSA A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM ATÉ QUE COMPROVADA A REGULARIDADE DA MORA JUSTIFICADORA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RECURSO PROVIDO.
Se, apesar de pairar dúvidas sobre a alegada ausência de “citação” pessoal válida do mutuário para a legitimação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel financiado em favor do mutuante fiduciário, após a notificação demonstrativa da constituição do devedor fiduciante, este demonstrou o pagamento de dois boletos, com o timbre da credora mutuante (Caixa), e referências ao número do contrato de financiamento habitacional e das parcelas em atraso, objeto da notificação, há indícios razoáveis de ocorrência do alegado acordo entre as partes a justificar a suspensão da alienação do bem financiado, até que demonstrado que tais boletos não correspondem ao débito notificado ou que a consolidação da propriedade fiduciária está relacionada ao inadimplemento de prestações que não as supostamente renegociadas.- -
28/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:48
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO) e provido
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27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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11/03/2023 02:23
Decorrido prazo de PAULO DE CASTRO VIANA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Secretaria
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01/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO DE CASTRO VIANA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:29
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:15
Publicado Informação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a liminar recursal para suspender o leilão público exclusivamente em relação ao imóvel matriculado no CRI do 1º Ofício de Itiquira sob o n. 3731, relacionado no item 70 do Edital de Leilão Público n. 3015/0223-CPA/PE, até ulterior deliberação.
Comunique-se o Juiz da causa, solicitando-lhe as necessárias informações.
Intime-se a parte adversa, bem como o arrematante para, querendo, ofertarem contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para uma tentativa de conciliação entre as partes, neste juízo ad quem.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de janeiro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
31/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001228-10.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. -
30/01/2023 18:56
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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