TJMT - 1024957-64.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/11/2024 23:06
Recebidos os autos
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23/11/2024 23:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2024 02:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2024 02:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ILSON JOSE ALVES DE LIMA em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em 16/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, INTIMO AS PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos. -
19/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:40
Processo Desarquivado
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30/05/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
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29/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ILSON JOSE ALVES DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Considerando que, a parte requerida fora devidamente citada (Id. 65791780) e deixou de apresentar peça contestatória dentro do prazo legal, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ -REsp 1335994 SP 2012/0155834-1).
No caso em tela, a ocorrência de revelia do réu enseja a aplicação do caput do artigo 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”.
Assim sendo, apesar de estar dispensada a hipótese de intimação do réu, faz-se necessária a efetiva publicação para início do prazo para manifestação da parte, não podendo haver a supressão de qualquer etapa processual.
Esclarecidos os pontos supracitados, concedo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, manifestando se têm interesse em conciliar.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberações ulteriores.
Intime-se e cumpra-se. (assinado eletronicamente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 20:22
Decisão interlocutória
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23/01/2023 20:22
Decretada a revelia
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05/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:33
Processo Desarquivado
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18/03/2022 20:33
Arquivado Provisoramente
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17/03/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:34
Processo Desarquivado
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21/09/2021 10:34
Arquivado Provisoramente
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20/09/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 10:54
Decisão interlocutória
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16/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:20
Processo Desarquivado
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16/11/2020 17:20
Arquivado Provisoramente
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15/11/2020 17:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em 27/10/2020 23:59.
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07/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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06/10/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2020 15:49
Conclusos para decisão
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16/09/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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