TJMT - 0034783-92.2012.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
13/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ADERSO PINTO PEREIRA em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 19:33
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:51
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER em 25/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 09:43
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ADERSO PINTO PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especiais n. 0034783-92.2012.8.11.0041 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUEIRAL SÃO VICENTE e ADERSO PINTO PEREIRA, JOSÉ FORTUNATO DA SILVA, KLEITON MARCOS VIEIRA DA SILVA, TEREZINHA SUELI LIMA Recorrido: ESPÓLIO DE GABRIEL JÚLIO DE MATTOS e ANALZITA DAS NEVES MULLER
Vistos.
Intimem-se as partes adversa para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especiais (id. 186622178 e 188964158) no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de ADERSO PINTO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0034783-92.2012.8.11.0041.
Recorrente: ADERSO PINTO PEREIRA.
Recorrido: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE.
Vistos.
Consoante a certidão id 188989691, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0034783-92.2012.8.11.0041.
Recorrente: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE.
Recorrido: ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER E OUTROS.
Vistos.
Consoante a certidão id 186948687, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 21:43
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
18/10/2023 11:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/10/2023 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ADERSO PINTO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de TEREZINHA SUELI LIMA RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de OTANIEL ALVES MENDONCA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ADERSO PINTO PEREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de KLEITON MARCOS VIERA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 10:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/04/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Acórdão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A DUPLO APELO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – DECISÃO EXTRA PETITA – REJEIÇAO – MÉRITO – CONTRATO DE COMODATO – PRAZO INDETERMINADO – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – RENOVAÇAO POSTERIOR – EXISTÊNCIA DE PRAZO DE DETERMINADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DISTRATO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO VENCIDO PELO PRAZO –– ATO DE DETENÇÃO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO SUBSICIÁRIO – POSSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO – APELO DA ASSOCIAÇÃO DESPRIVIDO E APELO DO ESPÓLIO PROVIDO.
Não há como ater pretensão recursal pela inadmissibilidade do recurso pela ausência de dialeticidade quando a questão, embora em parte, repitam os argumentos vertidos na contestação, a questão se apresenta de aspecto intimamente jurídico onde a parte, fazendo suas razões, registra que não residiu a correta aplicação da lei ao caso em comento.
Neste viés, não sendo o processo uma interpretação literal da lei, os aspectos fáticos demonstram regular intenção dos recorrentes em relação a discordância dos fundamentos da sentença e, de conseqüência, cumpriu a regra estabelecida no inciso III, do artigo 1.010,do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
Não se fala em julgamento extra-petita quando o magistrado, nas suas razões de decidir, ante a impossibilidade de cumprimento do julgado, égide do fato consumado e aplicação dos princípios legais à espécie, converte a reintegração de posse em perdas e danos, na interpretação do que estabelece o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Aspecto que, confundindo com o mérito, neste será decidido.
Não reside como albergar teses recursais quando divorciadas das realidades jurídicas.
No caso, não há como registrar a necessidade de distrato quando o contrato já está extinto pelo decurso do seu prazo.
Se no contrato de comodato anterior, não havendo prazo existiu notificação premonitória e no seguinte, com prazo determinado, não mais faz presente tal procedimento, não reside qualquer ilegalidade a nodoar a sentença recorrida.
Preliminar rejeitada.
Os limites da lide dizem respeito a contrato de comodato.
Se o imóvel é titulado apenas parcialmente e o comodante cede este juntamente com outra parte onde que detém posse, quando bastante é o cumprimento do contrato.
Não se discute aqui domínio ou posse, não acatando pretensão recursal neste sentido já que o pano jurídico é tão somente a totalidade do imóvel através do contrato de comodato.
Se existe contrato de comodato, não se registra a possibilidade de albergar ao comodatário direito possessório.
Neste viés, exerce a posse direta do imóvel enquanto que o proprietário ou possuidor anterior detém a posse indireta e sendo o comodatário mero detentor,que não induz posse, na dicção do que estabelece o artigo 1.198 do Código Civil Brasileiro.
A conversão da tutela específica em perdas e danos é procedimento subsidiário e deve ser expressamente requerida pelo autor, ou determinada pelo juiz em caso de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Não é aplicável a solução indicada pelo art. 499 do CPC, vez que perfeitamente possível a reversão dos fatos ao status quo ante, com a devolução da posse ao apelante.
O cumprimento da ordem de reintegração de posse deverá ser cercado de todas as cautelas, especialmente ser submetido à comissão criada ou que será criada no âmbito deste Tribunal para mediar eventuais despejos antes do cumprimento da reintegração de posse, como determinado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.
Preliminares rejeitadas, apelo do espólio provido e apelo da associação desprovido. -
13/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:31
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2023 17:31
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER (APELANTE) e provido
-
12/04/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 22:54
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado - Para Técnica de Julgamento Ampliado
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/01/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ADERSO PINTO PEREIRA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ADERSO PINTO PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria
-
22/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 15:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SALLES em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:45
Decorrido prazo de KLEITON MARCOS VIERA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ADERSO PINTO PEREIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:59
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COQUERAL SAO VICENTE - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e provido
-
27/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MULLER em 24/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/05/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:55
Prejudicado o recurso
-
08/04/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:35
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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