TJMT - 1008072-72.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 02:47
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 18:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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01/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO RÉU-REVEL ART. 346 DO CPC PROCESSO n. 1008072-72.2020.8.11.0002 Valor da causa: R$ 3.740,40 ESPÉCIE: [Alimentos, Guarda, Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) POLO ATIVO: Nome: KELMEY LUANY DA SILVA ARRUDA Endereço: RUA PADRE JOÃO PANAROTO, 500, (LOT MANGA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-610 POLO PASSIVO: Nome: RENAN MARQUES DE ARAUJO Endereço: RUA A, 15, (LOT VI SADIA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-500 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, acima qualificado, da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo resumo segue abaixo: SENTENÇA: (...)Por todo o exposto: I- Com fundamento no artigo 37 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição federal c/c 7º da lei 5.478/68 e ART. 487, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, resolvo o mérito da ação, julgando procedente o pedido inicial, de modo que DECLAR o dissolvido o vínculo CONJUGAL que K.
L.
DA S.
A.
M. e R.
M.
DE A. mantinham e, por conseguinte, decreto-lhes o DIVÓRCIO, devendo a requerente voltar a assinar seu nome de solteira, qual seja: K.
L.
DA S.
A.
II- Considerando o bem-estar e o interesse dos menores, que será sobremodo prestigiada pelo deferimento da guarda, destinando-se a medida, ainda, a regularizar a situação fática constituída, com fulcro nos artigos 33 Parágrafo 2º do E.C.A e art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito, conferindo à requerente K.
L.
DA S.
A a guarda unilateral dos menores E.
M de A A e E.
M. de A.
A., ficando obrigada à prestação de assistência material, moral e educacional dos mesmos.
III- Ao genitor, ora requerido, caberá o exercício da visitação dos filhos da seguinte forma: a) O genitor poderá ter os filhos em sua companhia, em finais de semanas alternados, sendo das 09:00h da manhã do Sábado até as 18:00 horas de domingo; b) Nas férias escolares a criança passará 10 (dez) dias do mês de julho e 10 (dez) dias do mês de janeiro com o genitor; c) Os feriados e demais datas comemorativas serão divididos alternadamente entre os pais, começando no natal do ano ímpar com a mãe e o ano novo com o pai, no natal do ano par será com o pai e o ano novo com a mãe; d) O aniversário dos filhos será passado alternadamente com os genitores, sendo ano ímpar com a mãe e ano par com o pai; e, e) As comemorações do dia das mães e do dia dos pais a menor passará, respectivamente, com o genitor homenageado; IV- Por fim, converto os alimentos provisórios em definitivos e, por corolário, condeno o requerido R.
M.
DE A. a pagar, mensalmente, à título de alimentos definitivos aos filhos E.
M de A A e E.
M. de A.
A, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, quantia essa que deverá ser depositada na conta bancária informada nos autos, todo dia 10 de cada mês, contados da citação.
V- Isento a requerente do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
VI- Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, bem como o termo de guarda em favor da genitora VII- Depois de cumpridas as determinações e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE. -
30/01/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
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16/06/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 17:52
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 02:49
Decorrido prazo de RENAN MARQUES DE ARAUJO em 02/03/2021 23:59.
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04/02/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 14:49
Decisão interlocutória
-
10/03/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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