TJMT - 1005040-82.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:06
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:58
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 21:10
Decorrido prazo de Karollyne Santos em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:10
Decorrido prazo de IRISVANE GONCALVES JESUS em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1005040-82.2022.8.11.0004 Requerente: IRISVANE GONCALVES JESUS Requerida: KAROLLYNE SANTOS Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que em 24/05/2022 foi ameaçada pela requerida, via WhatsApp que ameaçou alegando que se não resolvesse à situação financeira de uma ex-funcionária da requerente por nome de Maira Rodrigues Miranda, iria até o seu estabelecimento comercial para resolver essa situação e somente iria sair de lá quando resolvesse.
Que ficou bastante surpreendida com essa mensagem, pois nunca imaginou passar por esse tipo de situação, acabou se sentindo bastante coagida e amedrontada devido uma pessoa que nunca viu na vida ameaçar entrar em seu estabelecimento comercial para receber um valor que não é seu por direito.
Em sede de contestação a requerida afirma que os áudios atestam indubitavelmente que não ocorreu, em momento algum, a suposta ameaça da requerida para a autora.
Em verdade, falta interesse de agir por parte da requerente ao propor a presente ação indenizatória, na medida que não existe e nunca existiu, qualquer ameaça da requerida para a demandante.
Pois bem.
Da analise dos autos não restou comprovada a suposta ameaça alegada pela parte requerente.
Assim, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a sua exposição a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
Embora seja indiscutível a falha na prestação dos serviços, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. (TJ-MG - AC: 10000200839330001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) Saliente-se, por oportuno, que não restando comprovado o suposto constrangimento, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. -
27/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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29/08/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 10:56
Decorrido prazo de Karollyne Santos em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005040-82.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: IRISVANE GONCALVES JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HYGGOR VIRGILIO FERREIRA COSTA POLO PASSIVO: Karollyne Santos FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/08/2022 Hora: 13:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2gbrvwjm (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:17
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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20/06/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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