TJMT - 1003374-21.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003374-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EVANDRO DIAS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/08/2023 19:17
Baixa Definitiva
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22/08/2023 19:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:15
Decorrido prazo de EVANDRO DIAS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração n° 1003374-21.2023.8.11.0001.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO.
Embargado: EVANDRO DIAS DE SOUZA.
Data do Julgamento: 10 a 13/07/2023.
E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Se há no acórdão o vício apontado, acolhem-se os embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que condenou o reclamado ao pagamento de valores relativos ao auxílio fardamento, nos moldes do artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do militar, ora reclamante, afetos aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Pretende o embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão proferido, ao argumento de que padece de omissão, pois deixou de analisar os argumentos que demonstram a consumação da prescrição do pleito inicial.
Pois bem.
Os Embargos Declaratórios destinam-se a sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição trazida no recurso inominado.
Compulsando os autos, percebo que assiste razão ao embargante no tocante à omissão apontada.
Assim, reconheço a existência de omissão e passo a saná-la.
Em que pese o argumento recursal do embargante quanto à prejudicial de prescrição, não comporta acolhimento, eis que restou comprovado a existência de requerimento administrativo geral nº 669393/2017 – Protocolo SAD/MT, que reconheceu o direito à etapa fardamento, sendo, portanto, causa interruptiva, nos termos do art. 202, VI do Código Civil e art. 4º do Decreto 20.910/1932.
Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PRESCRIÇÃO QUANTO A AJUDA FARDAMENTO DE 2016 AFASTADA – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Recurso do Estado conhecido e improvido.
Recurso do Autor conhecido e provido.” (TJ-MT 10056954520228110007 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) (destaquei).
Destarte, apesar da omissão apontada, o resultado do julgamento permanece inalterado.
Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o resultado do julgamento.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. É como voto.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
14/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2023 a 13 de Julho de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª TRT.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 1003374-21.2023.8.11.0001.
Origem: Juizado da Fazenda Pública de Cuiabá.
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorrido: EVANDRO DIAS DE SOUZA.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA –INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 –DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - AUXÍLIO FARDAMENTO – VALOR CORRESPONDENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR – ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019 pelo plenário do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior. 2.
O reclamante ajuizou ação de cobrança argumentando o não recebimento do auxílio fardamento que lhe é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido Estado de Mato Grosso a pagar ao reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração do ano de 2016 a 2019, respectivamente, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O recorrente postula a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
O recorrido pugna pelo improvimento do recurso.
Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de verba indenizatória a título de auxílio fardamento nos termos da LC nº 231/2005 e da Lei Complementar Estadual nº 555/2014.
Aduz a parte autora que é servidor público militar e que não recebeu o fardamento relativo aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Sustenta que o militar faz jus, anualmente, a uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, para custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
O dispositivo que fundamenta a pretensão autoral foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Naquela oportunidade, por razões de segurança jurídica, o relator da ADI modulou os efeitos do referido julgamento, restando fixado que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão em 14/04/2020, seus efeitos não alcançam as verbas cobradas nesta demanda, referentes aos anos de 2016 a 2019.
Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUXILIO FARDAMENTO – RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014 – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FARDAMENTO – PAGAMENTO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PAGAMENTO NÃO EFETUADO POR CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIA – VALOR DO AUXÍLIO ETAPA-FARDAMENTO DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO PELO POLICIAL MILITAR SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido ao Militar o benefício do auxilio fardamento requerido pela própria Corporação Militar, administrativamente, do qual somente não foi pago por contingências orçamentarias.” (N.U 1001312-81.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
SENTENÇA QUE DECLAROU, VIA CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMA SUBJETIVA DO AUXÍLIO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL.
FATO INCONTROVERSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A DA LC 231/2005.
DECRETO ESTADUAL 8.178/2006, ART. 4º.
DIREITO AO RECEBIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NESSE CASO.
VALOR DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DO POSTO OCUPADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaco que a ADIN 1000613-59.2019.8.11.0000 julgada dia 12/08/2019 pelo plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos para EX NUNC, não se tratando o caso em discussão de celeuma atingida pela decisão proferida. (...) 10.
Devido o pagamento da etapa fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com base na LC 555/2014, art. 129, pois dentro da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS.” (N.U 1002303-23.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/10/2020, Publicado no DJE 06/10/2020) Demais disso, esta Turma Recursal, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência – TEMA 04 – elaborou Enunciado no sentido de que: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material.” (Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz de Direito Relator, sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1007231-80.2020.8.11.0001) Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso interposto, eis que pretende reformar sentença que se encontra em consonância com a jurisprudência já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Ressalte-se que, nos termos do art. 932, IV, alínea a, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário “a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
02/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2023 14:56
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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