TJMT - 1022666-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022666-26.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCOS ANDRE DOS SANTOS JUNIOR REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a condenação da presente ação se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 3.558,32 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), mais os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/04/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1022666-26.2022.8.11.0001 Polo Ativo: MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS JÚNIOR Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega, em síntese, que foram realizadas duas compras por meio de sua conta junto a reclamada sem o conhecimento e anuência do requerente, as quais foram posteriormente contestadas e os valores não foram estornados, de modo que subsisti a pendente a devolução do valor de R$ 167,22 (cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), consoante infere-se do extrato de id. 79127192.
Dessa forma, busca tutela jurisdicional para com o propósito de ver declarada a inexistência do débito, bem como a restituição do valor deduzindo indevidamente de sua conta corrente e, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Juntou documentos.
A parte Requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando de forma genérica que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que a transação financeira ocorreu em razão de culpa exclusiva do consumidor, de modo que fica excluída a responsabilidade por não ter concorrido com culpa para o evento.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 102227229.
Entretanto, tanto em sede de exordial como em sede de impugnação, a parte autora nega veementemente ter realizado o desbloqueio e compras no aludido cartão de débito Mastercard, de modo que não reconhece as despesas e descontos lançados em sua conta-corrente.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida em parte.
No caso sub judice verifico que muito embora o reclamado afirme que não violou nenhum direito da parte reclamante e que inexiste responsabilidade desta para com aquela, denota-se dos autos que a parte autora, de fato, sofreu danos decorrentes de falha do Banco.
Da detida análise dos autos, verifica-se que fora realizados descontos da conta do reclamante através de operações financeiras atribuídas ao cartão MERCADOPAGO junto à empresa “CODASHOP”, as quais foram contestadas através dos protocolos de id. 79127194, inclusive com reclamação registrada no Banco Central (id. 79127195), no PROCON (id. 79127205) e no sítio “reclameaqui” (id. 79127197), contudo, sem êxito.
Por seu turno, embora tenha defendido a regularidade das operações financeiras impugnadas, o reclamado limitou-se a apresentar argumentos genéricos, deixando de apresentar elementos aptos para a exclusão de sua responsabilidade, uma vez que sequer se deu ao trabalho de juntar documento ou mesmo tela sistêmica demonstrando que a parte autora tenha realizado transações financeiras (compras, saque, pagamento, entre outros) com o aludido cartão bancário, seja utilizando senha de acesso, token, pagamento com aproximação ou outro meio apto a demonstrar a anuência com os descontos operados em conta-corrente.
Assim, ausente à comprovação de que a parte autora tenha solicitado o serviço, o que demonstra a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o reclamado procedeu a descontos de valores na conta corrente da autora sem a comprovação de que havia contratação e autorização para tanto.
Com efeito, ao exercer sua atividade empresarial, é dever do banco cercar-se de cuidados no ato da contratação do negócio por seus clientes, estabelecendo o mínimo de garantias para seu efetivo funcionamento.
Assim, ao não atuar o requerido assume os riscos de sua atividade empresarial, inclusive de se submeter à fraude praticada por terceiros, devendo suportar os ônus de tal conduta.
Vale registrar que a ocorrência de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros não pode ser considerada excludente de responsabilidade civil, na medida em que se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento.
Dessa forma, verifica-se o ato ilícito do reclamado na negligência no lidar com o consumidor, não propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação bancária, permitindo que terceiros realizasse operação financeira em nome do cliente sem adotar as cautelas devidas para conferência de pagamentos eletrônicos.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pelo Réu, que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
A jurisprudência pátria assim entende: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
BLOQUEIO DE SERVIÇOS.
TESE DE SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência, que determinou a restituição de R$777,22 (setecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais e condenou o reclamado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conta corrente do consumidor bloqueada, em razão da suspeita de utilização para fraude.
Valores descontados.
Ausência de notificação prévia do consumidor quanto ao bloqueio de sua conta corrente, a fim de prestar-lhe informações. 5.
Falha na prestação dos serviços bancários que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 6.
O valor da indenização por dano moral foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença de parcial procedência mantida. 8.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10293737820208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/09/2021) E, nesse sentido, caberia ao reclamado provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da Autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão esboçada na peça inicial, vez que presente o nexo causal que une as condutas do Banco com os danos sofridos pela Autora.
Portanto, faz-se mister impor à reclamada a restituição do valor debitado da conta corrente da parte autora, no total de R$ 167,22 (cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme restou demonstrado id. 79127192.
Tal reembolso deve ocorrer na forma simples, eis que não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, em consonância com entendimento firmando pelo e.
STJ no julgamento da Reclamação n. 7.247 – DF (2011/0268446-3), para a caracterização da repetição do indébito em dobro, como prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor.
No caso, como não foi comprovada a má-fé da instituição financeira reclamada, a restituição deve ocorrer na forma simples.
No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando o reclamado a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, insta ressaltar que para a fixação do dano, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação do reclamado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: A) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO do valor de R$ 167,22 (cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir do evento; B) CONDENAR o reclamado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:37
Recebidos os autos.
-
21/10/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2022 16:58
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:56
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/08/2022 01:58
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/08/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/06/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado redesignada para 10/08/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/06/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
09/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:37
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/03/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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