TJMT - 1002432-57.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
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11/11/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:55
Decorrido prazo de CAETANO PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2022 05:54
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 04:00
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 04:00
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002432-57.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCARD S.A EXECUTADO: CAETANO PEREIRA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.179,82 (três mil cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Saliento que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme anexo.
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
30/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2022 08:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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04/06/2022 21:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
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16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de TALISSA NUNES DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 06:33
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:29
Processo Desarquivado
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13/01/2022 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/01/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 14:32
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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21/05/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 03:40
Decorrido prazo de CAETANO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 04:18
Decorrido prazo de CAETANO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 02:58
Publicado Sentença em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2021 13:41
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 18/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/03/2021 09:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 09:27
de Mediação
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15/03/2021 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/03/2021 11:56
Publicado Edital intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 15:24
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 16/03/2021 09:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/02/2021 05:22
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:22
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2021 09:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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