TJMT - 1046134-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:44
Devolvidos os autos
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22/08/2023 18:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/08/2023 18:44
Juntada de decisão
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27/04/2023 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046134-19.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LUIS EDUARDO COSTA SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA I - Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, por não visualizar hipótese de exceção à regra, nos moldes do artigo 43 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 166/FONAJE.
III - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
IV - Intimem-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
26/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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19/04/2023 05:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO COSTA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:04
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ D E C I S Ã O Processo: 1046134-19.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LUIS EDUARDO COSTA SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Em detida análise, os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dispõe o Enunciado 116/FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
E, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019) Deste modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (i) comprove o preenchimento dos pressupostos à benesse pleiteada mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou (ii) proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
04/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 19:57
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS EDUARDO COSTA SANTOS - CPF: *49.***.*49-95 (REQUERENTE).
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31/03/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1046134-19.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O O recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 29 de março de 2023.
Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 29/03/2023 16:02:32 -
29/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1046134-19.2022.8.11.0001 Reclamante: LUIS EDUARDO COSTA SANTOS Reclamado: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Ação nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", cuja causa de pedir é fundada na inclusão de dados no cadastro de inadimplentes.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. - Retificação do polo passivo.
Não havendo prejuízo nem oposição, cabível o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar no sistema “MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ”.
Preliminar (es). - Incompetência territorial/Comprovante de endereço.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
A indicação do endereço juntamente com o documento anexo permitiu avaliar a competência territorial, na forma do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pondera-se que, por se tratar o caso de relação de consumo e mediante os ditames da Lei n. 9.099/1995, existe a possibilidade de o autor escolher entre diversos juízos competentes (art. 101, CDC c.c art. 4°, Lei n. 9.099/95).
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito.
Mérito.
A parte reclamante alega não possuir relação jurídica com a empresa, desconhecendo a origem do débito no valor de R$ 78,37 (setenta e oito reais e trinta e sete centavos), o qual foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais.
Junta documentos no sentido de que a parte reclamante aderiu aos serviços prestados mediante contratos com assinatura digital (id. 95745561, id. 95745551, id. 95745553 e id. 95745556) e cadastro com informações pessoais da Reclamante e registro fotográfico/selfie, circunstâncias que demonstram a legitimidade da cobrança e indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
Nessa linha de intelecção, confira-se julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DE EXCLUSÃO DO CONTRAPOSTO – JUNTADA DE ORDEM DE SERVIÇO DEMONSTRANDO ATUALIZAÇÃO CADASTRAL REALIZADA PELA PROMOVENTE – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de ordem de serviço demonstrando a realização de atualização cadastral pela promovente, com a juntada de “selfie” e documento pessoal, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, que havia sido veementemente negada na inicial, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à procedência do pedido contraposto.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1001123-73.2020.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 15/07/2021) Destaca-se que, em sede de impugnação à contestação, a parte autora não conseguiu rebater de forma satisfatória tais provas, sustentando a ocorrência de golpe cibernético, no entanto, os elementos são contundentes, especialmente pelo registro fotográfico, que não deixa margem de dúvidas quanto à adesão.
Portanto, o conjunto probatório possui robustez na contramão da alegação inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da (s) cobrança (s).
Configurado o inadimplemento, a negativação dos dados constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, conforme teor da Súmula 359/STJ. À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Sem pedido contraposto.
Em contrapartida, inexistem, na hipótese concreta dos autos, os elementos insculpidos pelo Código de Processo Civil, seu artigo 80, aptos para o reconhecimento da litigância de má-fé e aplicação de multa, considerando o exercício do direito de ação, não sendo mera decorrência lógica do julgamento de improcedência.
Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada no artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual somente prevê honorários e custas na sentença de primeiro grau se houver tal decretação.
Em face do exposto, determino a retificação do polo passivo para constar MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, rejeito a preliminar e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/09/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:38
Recebidos os autos.
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21/09/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 14:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/09/2022 23:59.
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07/08/2022 11:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO COSTA SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:37
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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