TJMT - 1001459-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 21:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 11/04/2025 23:59
-
10/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 14:02
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 26/11/2024 23:59
-
22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 03/10/2024 23:59
-
19/09/2024 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 24/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:05
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 03/05/2024 23:59
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 12/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
01/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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29/03/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 22:10
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte para, em 05 (cinco) dias, renove a juntada do documento de id. , porquanto verificado que o referido documento apresenta erro "Falha ao carregar documento PDF", de modo que não é possível sua visualização. -
06/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
03/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001459-34.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc.
DEFIRO o pedido contido no ID. 137736831 e, na presente data, procedo à penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 50.144, registradas no 6º Serviço Notarial de Cuiabá, nomeando o devedor como depositário do bem.
A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 2.033,11 (dois mil e trinta e três reais e onze centavos).
Intime-se a parte exequente para que proceda ao registro da penhora junto ao CRI, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte executada por AR para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Cumpra-se.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 21:07
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001459-34.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc., I – Tendo em vista o que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio na modalidade “Teimosinha”, até a quantia indicada.
II - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados.
IV – Sendo positiva ou parcial a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95), devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
V – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VI – Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
19/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 22:06
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:06
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:13
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 22:35
Devolvidos os autos
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31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 22:35
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 22:35
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 22:35
Juntada de acórdão
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31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:35
Juntada de manifestação
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31/10/2023 22:35
Juntada de petição
-
31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:35
Juntada de despacho
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31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:35
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 22:35
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 22:35
Juntada de acórdão
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31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:35
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 22:35
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 22:35
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 22:35
Juntada de petição
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31/10/2023 22:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:35
Juntada de intimação de pauta
-
14/04/2023 08:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001459-34.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR DECISÃO I- Contra a sentença, a parte reclamada interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- O preparo foi devidamente efetuado pela Reclamada, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, encaminhem-se a Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/04/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 10:47
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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10/04/2023 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001459-34.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou Recurso Inominado no ID. 112340659.
Contudo não juntou a guia de recolhimento nos autos, somente o comprovante do pagamento, conforme ID 112340680.
Deste modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 horas, junte a guia de recolhimento referente à custa processual, sob pena de deserção em caso de inércia.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
04/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2023 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:43
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS QUIRINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001459-34.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS QUIRINO EXECUTADO: FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME, VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que ANDERSON DE JESUS QUIRINO move em desfavor da reclamada FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA – ME e VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR, sendo o objeto em execução referente a contrato de honorários advocatícios.
Todavia, em consultas, constatou-se a existência de prevenção do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, notadamente quando se trata de repetição da ação com as mesmas partes, sob o número 1000107-41.2023.8.11.0001.
Nesse sentido, observo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, consoante dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 286, do CPC, disciplina que distribuir-se-ão por dependência, ou seja, ao mesmo juízo, as causas de qualquer natureza: I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
Portanto, DECLINO da competência da análise do presente feito, em razão da prevenção, vez que o processo sob análise se trata de repetição de ação, extinta sem resolução de mérito.
Desta forma, proceda-se com urgência a redistribuição dos presentes autos para o QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
Procedam-se as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se com extrema urgência.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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