TJMT - 1008617-59.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ALCIDES BENTO em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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19/05/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Ordem de Serviço nº 001/2017-GAB, impulsiono o feito intimando o(a) advogado(a) da parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. -
17/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/05/2023 13:17
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 13:16
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 13:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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11/05/2023 16:34
Recebidos os autos.
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11/05/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ALCIDES BENTO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA TELEFONE: (66) 35123600 1008617-59.2022.8.11.0007 ALCIDES BENTO BANCO FICSA S.A.
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação do(a,s) Advogado(a,s) da parte autora para participar(em) da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16 de maio de 2023, às 13:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, deverá(ão) acessar o seguinte link de acesso: encurtador.com.br/duBEK, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, priorizando permanecer em local com pouca interferência de barulho externo.
OBS: Considerar o horário local do Estado de Mato Grosso.
Alta Floresta, 16 de março de 2023.
Assinado Digitalmente Gestor de Secretaria Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg4ODExMmYtM2QxYi00YjNhLTk5ZjUtZjAzYzNlNmE1ZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d -
16/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:02
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 13:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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03/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ALCIDES BENTO em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:16
Decorrido prazo de ALCIDES BENTO em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008617-59.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ALCIDES BENTO REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Alcides bentos contra Banco C6 Consignado S.A.
Sublinha a Inicial que a parte-autora é aposentada por idade e que, recentemente, foi informado por seu gerente de conta que havia um depósito realizado pelo banco requerido, no dia 03/12/2021, no valor de R$ 1.496,26 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Narra-se que foi informado pelo INSS que o banco réu, na mesma data, registrou junto ao benefício previdenciário do autor um contrato de empréstimo consignado sob o n.º 010016093301, no valor de R$ 1.496,26 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Explica-se que não contratou o aludido empréstimo consignado, que o depósito foi feito de forma unilateral, requerendo permissão para depositar em juízo o valor depositado em sua conta pelo banco requerido, a fim de comprovar que não utilizou tal valor.
Por isso é que se requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para depositar em juízo o valor de R$ 1.496,26 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), bem como que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em folha em nome da parte-autora.
Com a Inicial, documentos. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE a petição inicial.
Quanto ao benefício da “gratuidade da Justiça” (art. 98 do CPC), DEFERE-SE, o que, como se sabe, não é situação imutável, bem como não é imune a discussões no bojo do processo.
II.1 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência.
Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido.
Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Quanto à “probabilidade do direito”, isso decorreria da construção da narrativa da parte-autora.
Quer-se dizer, com isso, que a questão controvertida recai sobre a não contratação da parte-autora de crédito com o requerido.
Desse modo, verifica-se que, além da afirmação da parte-autora de que não contratou junto ao banco requerido o aludido empréstimo consignado, verifica-se que esta também requereu autorização para depositar em juízo o aludido valor, fazendo prova de que não o utilizou, o que corrobora a sua alegação de que foi depositado indevidamente pela parte-requerida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco, entende-se que a continuidade de tais descontos poderá causar prejuízo ao autor, haja vista que seu salário tem caráter alimentar.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Pelos argumentos trazidos e documentação carreada aos autos, entendo presentes, ao menos prima facie, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, a fim de conceder o efeito pretendido, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do citado Codex.
Isso porque, além de a autora/agravante negar veemente a contratação, não é de se olvidar que quando da distribuição da ação, teve também a diligência necessária de requerer o depósito em juízo da integralidade do valor (R$1.652,21) creditado em sua conta pelo requerido/agravado, demonstrando, assim, o total desinteresse pelo crédito/empréstimo que lhe fora oferecido.
Destarte, por ora, presente no caso, a relevância da fundamentação.
Quanto ao risco da demora, afigura-se dispensável maiores considerações, uma vez que se tratando à hipótese de descontos efetivados no benefício de aposentadoria da agravante, incontestável o perigo de danos em razão do caráter alimentar.
Desta feita, defiro a liminar recursal, para determinar ao agravado proceda a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado sob nº 010015882062, no valor de R$40,00 do benefício de aposentadoria da agravante, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta (30) dias.
Ressalto, no entanto, que o cumprimento da citada liminar fica condicionado ao depósito judicial do valor de R$1.652,21 pela agravante, conforme autorizado pelo juízo a quo.” (TJ-MT 10133338720218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDTADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021).
Por isso, presente os requisitos ensejadores da medida, DEFERE-SE o pedido relacionado ao ponto.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, DEFERE-SE O PEDIDO de tutela de urgência, isto para: i.
DETERMINAR que a parte-requerida proceda à suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato sob nº 010016093301, do benefício previdenciário de Alcides Bento, no prazo de 05 (cinco) dias; a) Consigna-se que o cumprimento da determinação acima está condicionado ao depósito judicial, pelo autor, do valor integral do empréstimo - 1.496,26 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), devendo juntar aos autos o respectivo comprovante; Da audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação manifestado pela parte autora, consoante previsão contida no art. 334, §4º, do CPC, a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse ou o direito envolvido não admitir a autocomposição.
No entanto, não se pode perder de vista a dinâmica procedimental.
No curso do processo, havendo a possibilidade e/ou interesse de solução da controvérsia através da autocomposição, providência que deve ser estimulada em qualquer etapa do procedimento (art. 3º, §3º, do CPC), nada impede que seja designada audiência de conciliação.
Desse modo, diante da manifestação expressa da parte-autora acerca do desinteresse na realização da audiência de conciliação, referida solenidade fica desde já dispensada, sem necessidade de intimação da parte contrária.
VI DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-requerente da presente decisão; 2.
INTIMAR a parte-requerida para oferecer resposta (inclusive contestação), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC, bem como para que cumpra a decisão que concedeu a “tutela antecipada”; 3.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; a.
CONSIGNA-SE que, caso seja interesse das partes, deve ser indicado, na contestação e em impugnação, qual o tipo de prova pretende (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.), fazendo as especificações pertinentes, não havendo, posteriormente, intimação para especificações de provas; 4.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2022 16:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/12/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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