TJMT - 1004280-36.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:32
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
15/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:30
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Em virtude do que ficou estipulado entre as partes, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela parte exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2022 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:20
Devolvidos os autos
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28/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:00
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA SOARES FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:12
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA SOARES FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 01:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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