TJMT - 1005146-72.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:04
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:19
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 17/07/2025 23:59
-
09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:05
Bens não localizados
-
07/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Bruno Costa Alvares Silva em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO SORTICA DE LIMA em 03/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 19:38
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 01:40
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/11/2024 13:18
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Bruno Costa Alvares Silva em 31/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 08:57
Bens não localizados
-
20/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 05/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
22/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 06:54
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 09:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005146-72.2021.8.11.0006 POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS FINALIDADE: Efetuar a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das despesas para a realização das pesquisas, pretendidas previstas na Lei Estadual nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
Cáceres-MT, 14 de setembro de 2023 Maria Rosa Bittencourt Ribeiro Assinado Digitalmente -
14/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 08:46
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005146-72.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS
Vistos.
Intime-se pessoalmente as partes para requererem o que for de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
CÁCERES, 16 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:29
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005146-72.2021.8.11.0006 POLO ATIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS FINALIDADE: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem no que entenderem de direito.
Cáceres, 24 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:13
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:03
Juntada de Carta
-
12/04/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 07:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:32
Decorrido prazo de Bruno Costa Alvares Silva em 22/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:36
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005146-72.2021.8.11.0006 POLO ATIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM, BRUNO COSTA ALVARES SILVA, JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVGOGADO DO AUTOR PARA MANIFESTAR ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DE ID Nº 111201534 E 111202843 NO PRAZO DE 05 DIAS.
BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. . 13 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 13:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005146-72.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS Com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro a pesquisa de veículos em nome da Executada através do sistema RENAJUD.
No entanto, a diligência não retornou resultado positivo (doc. anexo).
Manifeste-se o Credor em 15 (quinze) dias postulando o que entender pertinente para satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 06:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 06:44
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 06:44
Decorrido prazo de Bruno Costa Alvares Silva em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 06:36
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2022 14:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005146-72.2021.8.11.0006 POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS FINALIDADE: Efetuar a intimação do advogado do autor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para a executada realizar o pagamento do débito, conforme certidão de id. 99853564.
Cáceres-MT, 10 de outubro de 2022 Maria Rosa Bittencourt Ribeiro Assinado Digitalmente -
10/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:46
Expedição de Carta AR.
-
22/08/2022 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:13
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
27/07/2022 10:48
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:20
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:20
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005146-72.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS Vistos, etc...
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTESMAT ajuizou a presente ação de cobrança em face de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS, ambos devidamente qualificados ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é credora da requerida com relação ao valor descrito na inicial, qual seja, R$ 66.078,35 (sessenta e seis mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor atualizado, originário de cobrança de mensalidades em atraso de plano de saúde coletivo por adesão, sendo obrigação da entidade, ora requerente, pela cobrança dos beneficiários sindicalizados e optantes pelo plano.
Aos Ids. 60499409 e 60499410 a parte requerente apresenta a notificação de cobrança e o histórico do débito, sendo também juntado o contrato de adesão ao Id. 60499398.
Com a inicial, vieram os documentos (Ids. 60499392 e anexos).
A inicial foi recebida (id. 60563257), sendo determinada a citação da ré e a realização de audiência de conciliação.
Citada (id. 67433169), a requerida compareceu à audiência designada, ocasião em que as partes postularam pela concessão de prazo para tratativas de acordo (Id. 74285377).
Todavia, transcorrido o prazo para contestação a requerida não apresentou defesa nos autos (id. 754322222).
No Id. 80237248 a parte requerente informou que as partes compuseram amigavelmente sobre a questão, e que seria juntado o termo em até 15 dias.
Intimada novamente (Id. 87119661), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 88425349).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTESMAT em face de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS.
Em proêmio, nota-se que a lide está apta a receber julgamento antecipado, considerando a revelia da requerida (art. 355, inciso II, CPC), bem como por se revelar suficiente a prova documental produzida nos autos.
No vertente caso a parte requerente alega ter direito a recebimento do crédito no valor de R$ 66.078,35 (sessenta e seis mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referentes às parcelas em atraso pela requerida de plano de saúde por adesão coletiva.
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, Ed.
Saraiva, 1998, p. 41, define com propriedade que ação de cobrança “é a proposta pelo credor para receber seu crédito, chamando o devedor inadimplente a juízo, para reclamar o pagamento, baseado no seu direito de exigir o cumprimento de um débito oriundo de qualquer obrigação.” A ação de cobrança é cabível, portanto, quando surge a hipótese de cobrança de algum débito de outrem, visando o seu ajuizamento o respectivo recebimento.
Destarte, cobrar resulta em solicitar através da tutela jurisdicional o pagamento de certa quantia referente a determinado débito de responsabilidade de outrem.
In casu, há que se aplicar no caso os efeitos da revelia, no sentido de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, a presunção decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa (iuris tantum), de modo que pode ser afastada pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto ou as provas acostadas aos autos indicarem em sentido contrário às afirmações do autor.
Contudo, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados restou corroborada pela prova documental produzida nos autos, tendo em vista que a requerente juntou aos documentos, como contrato de adesão, notificação de cobrança e notificação de cancelamento (Ids. 60499398, 60499407 e 60499409), que comprovam a adesão da requerida ao plano de saúde coletivo dos sindicalizados, bem como o débito contraído em razão do não pagamento de parcelas em atraso, corroborando com as alegações expostas pela requerente na exordial.
Por outro lado, citada pessoalmente, a ré não compareceu nos autos para apresentar defesa, tampouco impugnou os documentos e a dívida apontada, tornando presumidos os fatos alegados pela autora.
Dessa maneira, verifica-se que a autora cumpriu com o seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Aliás, sobre o assunto, Carnelutti assim enuncia acerca do tema: "Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos e quem excetua o fato ou fatos extintivos, ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas.".
Já Daniel Amorim Assumpção Alves, leciona sobre o assunto: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em seus petição inicial e que serve como origem da redação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre o ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.”. (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção Neves – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág.. 657.).
No caso, a presunção de veracidade dos fatos proveniente da revelia da ré, alia-se à prova documental colacionada nos autos, na medida em que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, concernente a adesão de plano de saúde coletivo, devendo sobre o valor do débito incidir juros moratórios e multa conforme art. 79, do contrato anexo ao Id. 60499398 – pág. 17 (juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o débito atualizado), emergindo, por consequência, o direito de cobrar a quantia inadimplida.
Em linhas gerais, restou confirmada a relação obrigacional da requerida perante a autora.
Com efeito, tendo a autora comprovado as alegações concernentes ao direito pleiteado, e não tendo a parte requerida argumentado o pagamento do crédito ou qualquer outra circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado pelo autor, mas sim permanecendo silente em relação a ação contra ela intentada, mostra-se imperativa a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Contudo, em que pese demonstrada a existência do débito, entendo que não há nos autos planilha detalhada (juros moratório e multa conforme contratado) que demonstre a evolução da dívida, bem por isso hei por bem considerar o valor original de cada parcela.
Deste modo, identifico que o valor em atraso corresponde ao total de R$ 26.676,41 (vinte e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) devendo sobre o total incidir os encargos contratuais (juros de mora de 1% ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo do atraso e multa moratória de 2% sobre o valor atualizado, conforme art. 79 do contrato de Id. 62402990 – pág. 17), devendo ainda o valor ser atualizado pelo índice INPC. É como decido!
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança e via de consequência, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 26.676,41 (vinte e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) que deverá ser corrigido pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo do atraso e multa moratória de 2% sobre o valor atualizado, conforme art. 79 do contrato de adesão anexo ao Id. 660499398 – pág. 17).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, dê início ao cumprimento de sentença, devendo na ocasião apresentar o cálculo detalhado do débito conforme fixado acima.
Decorrendo in albis o prazo acima, ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
01/07/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 06:01
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 01:04
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 19:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:50
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:50
Decorrido prazo de OUTROS em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:31
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 04:14
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/01/2022 12:25
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/01/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/01/2022 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 25/01/2022 15:40 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
25/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:19
Recebidos os autos.
-
24/01/2022 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2021 20:18
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO CHERBA LUCAS em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 03:54
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 15:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:49
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2021 17:40
Recebimento do CEJUSC.
-
14/10/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:35
Audiência de Conciliação redesignada para 25/01/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
14/10/2021 04:05
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:40
Recebidos os autos.
-
13/10/2021 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 08:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:34
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:39
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
10/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
05/08/2021 12:01
Recebidos os autos.
-
05/08/2021 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:16
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
16/07/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012846-72.2021.8.11.0015
Gredison da Silva Oliveira
Willyane Debora de Jesus Tavares Oliveir...
Advogado: Edda Suellen Silva Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2021 17:42
Processo nº 1005718-34.2021.8.11.0004
Jorge Humberto Nogueira Reis
Fernanda Lima e Silva
Advogado: Izadora Lopes Nogueira Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2021 15:02
Processo nº 1000516-20.2019.8.11.0110
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Tulio Rodrigues da Silva
Advogado: Jean Carlos Alves Caixeta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2019 15:16
Processo nº 1000885-11.2019.8.11.0111
Jurema Pereira da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valdemar Souza Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2019 09:19
Processo nº 1000479-88.2022.8.11.0109
Francisca de Paula Rocha Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:01