TJMT - 1004888-20.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 02:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA em 10/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 03/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
-
13/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:44
Devolvidos os autos
-
10/05/2024 18:44
Processo Reativado
-
10/05/2024 18:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/05/2024 18:44
Juntada de intimação
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10/05/2024 18:44
Juntada de intimação
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10/05/2024 18:44
Juntada de acórdão
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10/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:44
Juntada de resposta
-
10/05/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2024 18:44
Juntada de resposta
-
10/05/2024 18:44
Juntada de vista ao mp
-
10/05/2024 18:44
Juntada de despacho
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10/05/2024 18:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
10/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/05/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1004888-20.2022.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Cuiabá, 29 de março de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
14/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ em 15/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DO IPVA, ITCD E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS (CIOR) DA SEFAZ/MT em 15/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:34
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1004888-20.2022.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS FAAT LTDA e OUTROS contra ato indigitado coator da lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e COORDENADOR DO IPVA, ITCD E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS, todos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para determinar a autoridade coatora que se abstenham de cobrar a Taxa de Segurança Pública – TASEG, bem como para que as empresas Impetrantes possam ter a emissão dos Alvarás de Funcionamento sem a exigência do pagamento da TASEG, haja vista que o primeiro vence em 20/02/2022, até decisão de mérito.
Aduz, em síntese, que foi notificada pela autoridade Impetrada a recolher importância a título de Taxa de Segurança Pública, no valor de R$ 928,15 (novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), com data de vencimento para 20/02/2022.
Relata que consta nas informações lançadas no DAR, somente após o pagamento será realizada vistoria para a edificação localizada no endereço de uma das Impetrantes e, em consequência, sem o pagamento a Impetrante não terá a emissão do Alvará de Funcionamento, assim como também não conseguir emitir Certidão.
Assevera que a lei que instituiu tal cobrança é inconstitucional, haja vista que a segurança pública, é dever do Estado, de modo que os serviços públicos que tem característica uti universi, não podem ser tributados por meio de taxas.
Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Foi deferida a medida liminar (ID nº 75952989).
O Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos (ID nº 79065116), pugnando, no mérito, pela denegação da ordem mandamental, fundamentando sobre a legalidade da cobrança da TASEG.
Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 83317574), tendo o ilustre representante do Parquet se manifestado pelo prosseguimento do feito independente de sua manifestação.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante concessão da segurança para o fim de que seja determinado à autoridade Impetrada que se se abstenham de cobrar a Taxa de Segurança Pública – TASEG, bem como para que as empresas Impetrantes possam ter a emissão dos Alvarás de Funcionamento sem a exigência do pagamento da TASEG, haja vista que o primeiro vence em 20/02/2022.
Partindo de uma minuciosa análise dos fatos expostos e da documentação acostada aos autos, entendo como demonstrado o direito líquido e certo da parte Impetrante.
Impende salientar que a matéria objeto da presente demanda já foi debatida no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em análise da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 83864/2013 e do Mandado de Segurança nº 122728/2011, ocasiões em que se reconheceram a inconstitucionalidade do art. 98, §1º, III da Lei nº 4.547/1982, legislação esta a qual instituiu a TASEG.
Vejamos as ementas dos referidos julgados: “ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE — ARTIGO 98, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 4.547/1982 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.607/2008 — INSTITUIÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA — IMPOSSIBILIDADE. É inconstitucional Lei que institui taxa de segurança pública, visto que se cuida de atividade que somente pode ser sustentada por impostos, consoante firme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Arguição incidental de inconstitucionalidade acolhida”. (ArgInc 83864/2013, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/09/2014, Publicado no DJE 22/09/2014). “MANDADO DE SEGURANÇA — PRELIMINARES -ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS – MÉRITO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TASEG) - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE — ART. 98, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 4.547/1982 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.607/2008 — ACOLHIMENTO — REMESSA AO TRIBUNAL PLENO PARA ANÁLISE DA QUESTÃO — ART. 481 DO CPC.
Deve ser acolhida a alegação de inconstitucionalidade do artigo 98, § 1º, III, da Lei nº 4.547/1982, com a redação dada pela Lei nº 9.067/2008, que dispõe sobre a taxa de segurança pública - TASEG, em razão da estampada ofensa ao princípio da legalidade, devendo a questão ser submetida ao Tribunal Pleno, consoante previsão do artigo 481 do Código de Processo Civil, e julgados nos “MSCol, 122727/2011e MSCol, 122731/2011””. (MSCol 122728/2011, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2014, Publicado no DJE 14/07/2014).
Com efeito, entendo que a taxa de utilização, efetiva ou potencial, de serviços relacionados à segurança pública (TASEG) exigida da parte Autora, em consonância ao entendimento do referido sodalício, possui caráter genérico, não discriminando de maneira cerrada a hipótese de incidência do tributo, violando, por consequência, os princípios da taxatividade e da legalidade tributária.
Portanto, não se mostra plausível o ato praticado pela autoridade coatora de exigir o pagamento da referida taxa, objeto da Notificação CAF/SESP nº 1597/2018, uma vez que se encontra revestido de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Daí porque se impõe a concessão da ordem.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, afasto a preliminar arguida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar o afastamento do recolhimento da taxa de utilização, efetiva ou potencial, de serviços relacionados à segurança pública (TASEG), bem como para que os impetrantes possam ter a emissão dos Alvarás de Funcionamento sem a exigência do pagamento da TASEG, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 25 de janeiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
30/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:51
Concedida a Segurança a INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
-
13/05/2022 19:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:19
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DO IPVA, ITCD E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS (CIOR) DA SEFAZ/MT em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:15
Juntada de Petição de mandado
-
03/03/2022 08:14
Juntada de Petição de mandado
-
03/03/2022 08:13
Juntada de Petição de mandado
-
24/02/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 05:40
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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