TJMT - 1044934-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 04:49
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044934-74.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: LUCIANO PINHEIRO NUNES FERREIRA RECORRIDO: TIM S.A.
VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado satisfez o débito da execução.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de favor do executado na conta indicada no ID. 119058556.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/06/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:23
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO NUNES FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
26/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:35
Processo Desarquivado
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16/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:46
Devolvidos os autos
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12/05/2023 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/05/2023 13:46
Juntada de acórdão
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12/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/05/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 13:46
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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15/02/2023 01:56
Decorrido prazo de TIM S A em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO NUNES FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:30
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044934-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIANO PINHEIRO NUNES FERREIRA REQUERIDO: TIM S A Vistos, Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica movida por LUCIANO PINHEIRO NUNES FERREIRA em desfavor de TIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que foi surpreendido com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº GSM113356949725, no total de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), na data de 15/04/2018.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de houve contratação regular do serviço prestado no dia 10/06/2019, que não houve pratica de conduta ilícita ou indevida, postulando no mérito a improcedência da ação, anexando fatura de consumo.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documento extraoficial do SPC ou SERASA, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, rejeito também a preliminar de redução do valor da causa, tendo em vista que o valor não é superior ao teto do juizado especial cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido do autor.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte requerida em contestação apresentou telas sistêmicas com detalhamento do cadastro, bem como juntou extrato de utilização do serviço prestado, todavia não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre as partes e os documentos pessoais apresentados pelo requerente no ato da contratação.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Cumpre ressaltar que no extrato acostado ao Id. 89707596, há uma restrição pré-existente ao buscar no Pje questionamento de tal restrição fora localizado o processo nº 1044940-81.2022.8.11.0001, no qual possui sentença reconhecendo a inexistência do débito, logo não será considerado o entendimento da Súmula nº 385 STJ.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença; iii) por fim, deixo de acolher o pedido contraposto formulado pela requerida, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 13:34
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 14:20
Recebidos os autos.
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03/10/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 08:22
Decorrido prazo de TIM S A em 24/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:54
Publicado Informação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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