TJMT - 1001342-37.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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19/07/2024 12:56
Realizado cálculo de custas
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15/05/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 07:36
Juntada de Alvará
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24/01/2024 01:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Face o teor da petição que noticia que o réu/executado ofereceu pagamento de valores para o cumprimento da condenação, com fulcro no disposto no art. 526, §3º, do CPC/2015, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo.
Autorizo o levantamento dos valores depositados, devendo ser observada a conta bancária indicada pela parte autora.
Expeça-se o alvará, após a devida vinculação da quantia.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
19/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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10/01/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual. -
29/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 14:12
Processo Desarquivado
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29/11/2023 14:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001342-37.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RAFAELA MIRANDA DOS SANTOS CARDOSO, L.
M.
C.
D.
S., H.
M.
C.
D.
S.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos e examinados.
Trata-se ação de indenização por danos morais ajuizada por L.
M.
C.
D.
S. e H.
M.
C.
D.
S., ambos menores e representados pela sua genitora e também autora RAFAELA MIRANDA DOS SANTOS CARDOSO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos.
Aduzem, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Seguro/BA x Cuiabá/MT, com conexão em Guarulhos, com fechada ao destino final em 21/11/2023 às 15h55min, e que o voo do segundo trecho teve um atraso injustificável, causando transtornos aos Requerentes que foram obrigados a aguardar no saguão do aeroporto de Guarulhos/SP por várias horas à míngua de informações acerca das providências pela Requerida quanto ao embarque do voo contratado.
Afirmam ainda que, posteriormente, foram reacomodados em novo voo para o dia 22/11/2022 às 22h55min, chegando com atraso a seu destino final, entendendo que suportou transtornos e prejuízos.
Em razão do atraso e perca do voo de conexão, os demandantes requerem a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos.
A inicial foi recebida em Id. 116815567, determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em Id. 120824498, aduzindo que o atraso decorreu de força maior, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica à contestação em Id. 122699736.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Destaco inicialmente que o interesse processual, necessário para postular em juízo (CPC, art. 17), deve ser examinado sob dois aspectos, a saber: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional vindicada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 43.
Salvador: JusPodivm, 2016).
A demanda será necessária quando não houver outro meio disponível para obter o bem da vida almejado (STJ - REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008).
In casu, a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral só pode ser conseguida com segurança jurídica através do Poder Judiciário.
Além disso, a pretensão resistida nem sempre é necessária para configuração do interesse processual (como no presente caso), não podendo o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO – RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA – NÃO CONFIGURADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – REJEITADA - ERRO IN JUDICANDO – DA REALIDADE DOS FATOS - REALIZAÇÃO DE TERCEIRO EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DOS DOIS ANTERIORES – MANUTENÇAO DOS DESCONTROS PRÉVIOS - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, a fonte pagadora não detém dito poder, por atuar apenas a partir dos comandos externos, entre eles, da instituição, além de não possuir o controle das tratativas e não ser beneficiaria de qualquer contraprestação.
II.
Para afastar a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suficiente como mencionar ser prescindível qualquer tratativa prévia com a instituição financeira, sob pena de violação do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal.
III.
Nas relações de consumo a responsabilidade dos prestadores de serviço e fornecedores de produtos é objetiva.
Importante haver transparência nas informações transmitidas ao consumidor de forma a garantir segurança nas relações jurídicas havidas entre as partes.
II.
Autor/apelado, consumidor, alegou que após a realização de terceiro empréstimo para quitar os dois anteriores, permaneceu o desconto em folha dos empréstimos pretéritos.
III.
O dano moral configurado, ofensa perpetrada pela instituição financeira atinge a honra do consumidor, que se viu privado de valores que lhe pertenciam e que se mostraram imprescindíveis à sua subsistência e de sua unidade familiar.
IV.
Quantum indenizatório reduzido para 4 (quatro mil reais).
Recurso parcialmente provido. (TJSE - Apelação Cível nº 201900712353 nº único0001922-68.2018.8.25.0036 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 12/08/2019) (grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. - Presença de interesse de agir quando a parte busca a declaração de inexistência de débito que não reconhece. - A imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMISSÃO DE CARTA DE COBRANÇA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. - Ausência de prova da origem da dívida cobrada em nome da consumidora.
Demonstração da regularidade que incumbia ao demandado.
Inexistência do débito impugnado. - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Manutenção.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (TJRS -Apelação Cível, Nº *00.***.*37-90, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-08-2018) (grifei) Pelos motivos expostos, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida.
DO MÉRITO As partes autoras são consumidoras, na forma do art. 2º do CDC.
Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, conforme dispõe os artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas. É incontroverso nos autos o atraso do voo de conexão em Guarulhos.
Aliás, na própria contestação, a parte demandada confirma o atraso, aduzindo que houve força maior.
Também restou incontroverso que, devido ao atraso do primeiro voo, as partes demandantes tiveram um atraso de 10 (dez) horas para chegar ao seu destino final, pois foi realocada para outro voo do dia 22/11/2022 às 22h55min.
No que toca ao atraso do voo, ocorrido por força maior, a parte demandada juntou, com a contestação documentos apontando a constatação de impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo, que ocasionou o atraso.
Não obstante a causa do atraso, tal fato configura um fortuito interno na medida em que está ligada à atividade da parte demandada e, por isso, não é hábil para espancar a responsabilidade civil da empresa.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial acerca do tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DO VOO.
PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto”. (TJ-PR - RI: 000275492201481600360 PR 0002754-92.2014.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2015) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
UM DIA DE ESPERA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROBLEMAS MECÂNICOS DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré.
Companhia aérea que se insurgiu em face do reconhecimento de sua responsabilidade civil no evento e, consequentemente, do estabelecimento da reparação por dano moral no patamar de R$8.000,00.
Pretensão recursal que não pode ser adotada.
Problemas mecânicos e técnicos na aeronave, como observado no caso em questão, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor de serviços, de forma alguma, pode ser entendido como fato capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea.
Trata-se, na verdade, de fortuito interno, intrínseco à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao próprio prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados.
Teoria do risco do empreendimento, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços, quer perante os destinatários dessas ofertas.
Consumidor que, ao adquirir a passagem aérea, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade, de modo que a perda dessa legítima expectativa viola o princípio da confiança e gera o dever de reparar os danos morais causados, nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Atraso de um dia na chegada ao Rio de Janeiro que, sem dúvida, trouxe sofrimento e angústia à consumidora, especialmente, pelo fato de que teve que aguardar em Houston o próximo voo, sem seus pertences pessoais e sem agasalhos, a despeito do frio intenso, tendo em vista que sua bagagem havia sido enviada para o Rio de Janeiro.
Dano moral in re ipsa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...).
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA”. (TJRJ - APL: 00824308420128190001 RJ 0082430-84.2012.8.19.0001, Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 11/03/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2015 00:00) (negrito nosso) Com relação aos danos morais, a prestação de serviço (transporte aéreo) não ofereceu as condições que dele se esperava, ou seja, fora defeituoso, o que redundou em prejuízos de ordem moral aos demandantes, devendo serem, então, indenizados, a exemplo do que se vê nas ementas citadas acima.
Ademais, em razão do atraso do voo e sua realocação, fez com que os requerentes chegassem em seu destino final com 10 (dez) horas de atraso em relação ao pactuado inicialmente, situação que, sem dúvida, provocou abalo no psique dos demandantes.
No tocante ao “quantum” indenizatório a título de danos morais a ser arbitrado à parte reclamante, trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Porém, vale ressaltar que o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento e tampouco o empobrecimento, tendo, sim, conforme posicionamento do STJ, “dupla função reparatória e penalizante”. (STJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos) Posto isso, ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos demandantes, razão pela qual CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de cada parte autora, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. art. 406 do CC/2002, c/c o § 1º do art. 161 do CTN, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença..
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. -
27/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
19/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 04:16
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001342-37.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RAFAELA MIRANDA DOS SANTOS CARDOSO, L.
M.
C.
D.
S., H.
M.
C.
D.
S.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos apresentados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1001342-37.2023.8.11.0003 Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, integralmente, bem como outros documentos que achar necessários a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como por exemplo: extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
26/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
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21/01/2023 23:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2023 23:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/01/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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