TJMT - 1003863-86.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1003863-86.2022.8.11.0003 RECORRENTE (S): ELISABETE MARIA DE JESUS RECORRIDO (S): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISABETE MARIA DE JESUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso da parte recorrente, nos termos da seguinte do acórdão de id 158547695.
Uma das controvérsias apresentadas no presente caso é que deve haver restituição de valores em dobro, uma vez que “(...) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Recurso tempestivo (id 161352675).
Contrarrazões no id 164645154.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
31/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1003863-86.2022.8.11.0003 RECORRENTE (S): ELISABETE MARIA DE JESUS RECORRIDO (S): BANCO PAN S.A
Vistos.
Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre a juntada de petição pela parte recorrida que informa que houve o cumprimento da obrigação de fazer (id. 164766187), ocasionando, em tese, perda do interesse de agir.
Após, a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
14/03/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2023 00:26
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. -
17/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 10:41
Conhecido o recurso de ELISABETE MARIA DE JESUS - CPF: *31.***.*77-91 (APELANTE) e provido em parte
-
15/02/2023 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002514-17.2023.8.11.0002
Gustavo Ruas Bortolanza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 11:44
Processo nº 0020731-78.2014.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vera Lucia Blanco Gonsales Lino
Advogado: Vilson Soares Ferro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2019 10:52
Processo nº 0020731-78.2014.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vera Lucia Blanco Gonsales Lino
Advogado: Artidiana Aparecida Betoni Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 1058688-31.2020.8.11.0041
Elezito Vieira da Cunha
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:10
Processo nº 1003863-86.2022.8.11.0003
Elisabete Maria de Jesus
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 09:26