TJMT - 1006305-68.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/03/2025 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
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25/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
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25/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:37
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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15/04/2024 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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15/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:02
Decisão interlocutória
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05/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
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15/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de agravo ao stj
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1006305-68.2021.8.11.0000 RECORRENTE: MADEIRAS E LAMINADOS JURUENA LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Madeiras e Laminados Juruena Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 156154662.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 184929184.
A parte recorrente alega violação aos artigos 2º, §3º, 8º, §2º, e 40 da Lei n. 6.830/80; 319, II, §1º e 240, §1º, do Código de Processo Civil; e 174, parágrafo único, I, e 156, V, do Código Tributário Nacional.
Recurso tempestivo (id 191575746) e preparado (id 191515186).
Contrarrazões no id 192645653.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta aos artigos 2º, §3º, 8º, §2º, e 40 da Lei n. 6.830/80; 319, II, §1º e 240, §1º, do CPC; 174, parágrafo único, I, e 156, V, do CTN, amparada na assertiva de que “procedeu à alteração do endereço junto à Administração Fazendária.
Contudo, o Recorrido indicou endereço desatualizado em sua exordial, o que invalida de pleno direito a citação da Recorrente”.
Afirma que “o endereço da sede da Executada/Embargante estava atualizado nos cadastros da Fazenda Estadual de Mato Grosso! 18.
A simples leitura o caderno processual evidencia que o endereço da sede da Executada estava devida e corretamente atualizado junto aos cadastros públicos muito antes do ajuizamento da execução fiscal de origem”.
Sustenta “ser causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, retroagindo até a data da propositura da ação.
Todavia, esse preceito legal deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que a parte demandante tem o dever de informar o endereço correto da parte demandada (art. 319, II, §1º, do CPC) a fim de viabilizar não só o andamento do processo como também o aludido efeito suspensivo”.
Aduz que “para que o ajuizamento da ação possa interromper a fluência do prazo de prescrição, é necessário haver citação válida, situação que não se enquadra no caso dos autos.
Isso porque, como visto, não fora obtido êxito na citação após lapso temporal superior a 05 anos do ajuizamento da ação, afastando-se pretensa interrupção do prazo prescricional”.
Aponta ofensa ao artigo 156, I, do CTN, pois “os acórdãos recorridos deixaram de apreciar a existência de fato novo, modificativo e extintivo apresentado pela Recorrente, concernente no adimplemento da dívida executada, na data de seu vencimento, ainda na fase administrativa, no dia 04/10/2002, isso é, logo após a notificação de conclusão do processo administrativo que originou o débito executado (93497999 - Pág. 2, autos de 2º grau)”.
No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo requerido na Exceção de Pré-executividade, proferida pelo Juízo da Comarca de Cotriguaçu, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000050-04.2004.8.11.0099, (cód. 17447) ajuizada pelo Estado de Mato Grosso.
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 18:31
Recurso Especial não admitido
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28/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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21/11/2023 11:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/11/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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15/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:04
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MADEIRAS E LAMINADOS JURUENA LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:37
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 19:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA – NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTENTE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - REQUISITOS DOS ARTIGOS II E V DO CTN NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – “A citação nos autos da execução fiscal se efetiva mediante a entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal - O contribuinte tem o dever de manter o endereço atualizado nos cadastros fazendários, presumindo válida a citação feita pelo correio, com aviso de recepção, quando entregue a correspondência no endereço do executado." (TJ-MG - AI: 10000221840986001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)” 2 - O prazo prescricional do crédito não tributário tem início com o encerramento do processo administrativo em que foi apurado o débito, e não do momento em que ocorreu o fato que originou a sanção, nos termos do enunciado da Súmula 467 do STJ. 3 - Não demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar, só se suspende a exigibilidade de crédito tributário mediante depósito integral. 4 - Decisão mantida.
Recurso desprovido. -
31/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:55
Conhecido o recurso de MADEIRAS E LAMINADOS JURUENA LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/01/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:14
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MADEIRAS E LAMINADOS JURUENA LTDA. em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 21:57
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 00:14
Decorrido prazo de MADEIRAS E LAMINADOS JURUENA LTDA. em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:40
Conhecido o recurso de MADEIRAS E LAMINADOS JURUENA LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/10/2021 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2021 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2021 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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08/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MADEIRAS E LAMINADOS JURUENA LTDA. em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 19:42
Juntada de Certidão
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11/06/2021 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 00:27
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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19/04/2021 00:18
Publicado Informação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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17/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 19:51
Conclusos para decisão
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15/04/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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