TJMT - 1001722-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DE SOUZA em 19/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/04/2024 23:59
-
05/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:51
Devolvidos os autos
-
18/03/2024 17:51
Processo Reativado
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/03/2024 17:51
Juntada de acórdão
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18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/03/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001722-60.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos que decorreu o prazo para a juntada das contrarrazões, sem sua apresentação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2023 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1001722-60.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 21 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 10:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:01
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001722-60.2023.8.11.0003 Polo ativo: RAFAEL JOSE DE SOUZA Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO O reclamante alegou preliminar de incompetência deste Juizado para processamento da causa, ao argumento de se tratar de matéria complexa, que dependeria de realização de prova pericial.
A arguição não comporta acolhimento, uma vez que o conteúdo probatório trazido é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Logo, dispensável a prova técnica acenada, ao qual passo a análise de mérito.
Superada a fase de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, aduzindo, em síntese, que teve lançado indevidamente faturas nos montantes de R$ 1.448,00 e R$ 1.298,67 da UC nº. 6/3517354-1. das quais afirma não ter dado causa, posto que não refletiriam seu real consumo e/ou sua média anterior de 192,6 KW/h.
Aduziu ainda que sua média de consumo se manteve dentro da mesma média mesmo após o respectivo período o que acaba por impor a ilegalidade do registro que vem lhe causando diversos prejuízos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, por entender se tratar de cobrança abusiva e, portanto, ilegal.
Em sede de contestação, a Reclamada afirma pela ausência de erro na medição no aparelho medidor instalado na residência e o submeteu à perícia que atestou que o equipamento estava funcionando de acordo com o regulamento técnico metrológico, não existindo qualquer irregularidade que pudesse afetar no regular registro do consumo de energia elétrica da unidade consumidora em comento.
Por fim afirmou que as cobranças são regulares não sendo constatadas irregularidades até o ponto de entrega, tais como a inversão, interligação ou vazamento, que estabeleça um nexo de causalidade entre uma falha da empresa e o aumento dos faturamentos.
A tutela liminar foi Concedida (ID. 108285407), determinando que a Ré se abstenha de suspender o serviço ou inserir o nome da promovente nos órgãos de restrição até a finalização desta lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Verifico que a média de consumo em nome do autor em verdade continuou o mesmo após as faturas questionadas, demonstrando a inexistência de problema na aferição do medidor.
Assim, em que pese a UNIDADE CONSUMIDORA não atestar sinais de irregularidades no medidor do autor, por si só, tais fatores não foram suficientes para alterar a sua média de consumo.
Dessa forma, o autor não pode ser penalizado visto que não havendo defeito no medidor, a concessionária deve comprovar uma média de consumo a atestar os valores questionados.
Dessa forma, não comprovado que o consumidor utilizou todo consumo informado nas faturas questionadas, não é justo que o mesmo pague pelo erro da Reclamada.
Logo, comprovada que as cobranças em discussão foram indevidas, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE as dívidas com referente a recuperação de consumo nos valores de R$ 1.448,00 e R$ 1.298,67 da UC nº. 6/3517354-1 aos meses de setembro e outubro de 2022 da UC nº. 6/3517354-1, devendo estas serem refaturadas para a média anterior ao registro de aumentos discutidos neste processo, e em caso de ocorrência de pagamento indevido pelo autor, determino o necessário abatimento em faturas posteriores. b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 404 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). c) OPINO ainda pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de MÉRITO. d) Por pertinência, TORNO DEFINITIVA a Tutela de Urgência Parcialmente Deferida ao ID. 108285407.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
26/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/05/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 15:28
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2023 09:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001722-60.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, verifica-se a alegação da parte autora, a qual informa que a empresa requerida descumpriu a medida liminar proferida no ID 108285407, com relação à inspeção a ser realizada em sua residência (UC 6/3517354-1).
Sendo assim, ante tal argumento, INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar com relação ao cumprimento ou não da decisão liminar, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Outrossim, com base nos fatos narrados, onde a parte autora alega desconhecer o consumo de energia que vem sendo faturado e cobrado com relação aos meses posteriores a setembro e outubro de 2022, onde as faturas também, supostamente, ultrapassam a média de seu consumo habitual, bem como considerando que a energia elétrica é serviço essencial à vida contemporânea, sendo despiciendo descrever detalhadamente todas as consequências negativas que a parte sofrerá com a interrupção do serviço, entendo por necessário estender os efeitos da decisão liminar até o final da presente lide.
Desta feita, DETERMINO que a parte requerida, SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC 6/3517354-1, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/04/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
24/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:07
Publicado Informação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:10
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/04/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/02/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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31/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001722-60.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:RAFAEL JOSE DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVANA GOULART PEREIRA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/03/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 26 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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