TJMT - 1034008-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ARNOLDO SILVA VEGGI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:25
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:46
Processo Desarquivado
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05/07/2023 01:42
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 01:42
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ARNOLDO SILVA VEGGI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034008-34.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ARNOLDO SILVA VEGGI EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A sentença condenou as Rés, nos seguintes termos: “3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto aos danos morais e por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar as rés de forma solidária ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a parte autora, como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação (23/05/2022) e a correção monetária a partir da homologação do presente projeto de sentença. 4.
E quanto aos danos materiais, opino para que sejam revertidos em obrigação de dar na quantia total de R$ 16.154,65 (dezesseis mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser ressarcido monetariamente de forma solidária pelas rés e corrigido monetariamente desde o comunicado de cancelamento (06/01/2022 - motivo que ensejou o direito a restituição) e com juros de 1 ao mês desde a citação (23/05/2022), sendo suspensa a exigibilidade em relação a PRIMEIRA REQUERIDA: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e a SEGUNDA REQUERIDA: TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP até 31/12/2022 e já exigível em relação a TERCEIRA REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A a partir do trânsito em julgado da presente decisão.” A Ré, LATAM, se conformou com a sentença, e comprovou o pagamento de depósito judicial no valor de R$ 8.555,72, realizado em 31/08/2022 (ID 113987091).
As Rés CVC e TUIUIU TUR interpuseram recurso inominado que foi desprovido, com a consequente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.200,00, conforme acórdão de ID 113987102.
Autora promoveu o cumprimento de sentença na ID 114298128, apontando como valor atualizado da dívida a quantia de R$ R$ 33.459,26.
As Rés, CVC e TUIUIU TUR, comprovaram depósito recursal no valor de R$ 20.161,88 (ID 114423041).
O Autor discordou do valor depositado pela Ré e requereu a intimação das Rés para pagamento do valor complementar de R$ 4.744,64 (ID 114888309).
As Rés CVC e TUIUIU TUR apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença na ID 117084249, sustentando haver excesso de execução, requerendo a extinção do feito, face a quitação do débito.
A parte Embargada pugnou pela rejeição da impugnação.
Pois bem.
Ao realizar o cálculo pelo sistema de cálculo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (blob:https://siscalc.tjmt.jus.br/8742d0b2-e6b8-45f6-b2c3-f6c67caf7509), verifiquei que o valor atualizado da dívida principal (indenização material e moral), é de R$ 28.024,16, conforme cálculo anexo.
Considerando que houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00, o valor total da dívida é de R$ 29.224,16.
Assim, reconheço como valor total da execução a quantia de R$ 29.224,16 (vinte e nove mil e duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
Conforme decisão de ID 115178315, os valores depositados por todas as Rés (ID 114421533 e ID 113987091), já foram pagos ao Autor, por meio do alvará n.º 20230414132857040140.
Ao consultar o sistema SISCON, constatei que o valor total depositado ao Autor foi de R$ 29.243,31 (vinte e nove mil e duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), conforme comprovante colacionado ao final da decisão.
Desta forma, o Autor já recebeu a integralidade da dívida.
Assim, OPINO por ACOLHER a alegação de excesso de execução, bem como por julgar PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença das Executadas, para considerar que o valor da execução é de R$ 29.224,16 (vinte e nove mil e duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), sendo indevido o valor remanescente pleiteado pelo Exequente.
Ainda, tendo em vista a satisfação da obrigação, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
16/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 06:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:17
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:20
Decorrido prazo de ARNOLDO SILVA VEGGI em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 03:40
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:18
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 03:30
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:20
Devolvidos os autos
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30/03/2023 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/03/2023 16:20
Juntada de acórdão
-
30/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/03/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 16:20
Juntada de petição
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30/08/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 20:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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17/08/2022 21:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:08
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 09:59
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 07:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 17:59
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 17:59
Recebimento do CEJUSC.
-
29/06/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/06/2022 17:58
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 06:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 05:49
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 15:35
Recebidos os autos.
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28/06/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/06/2022 19:23
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 09:32
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:30
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:21
Decorrido prazo de ARNOLDO SILVA VEGGI em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:52
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 23:15
Conclusos para decisão
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12/05/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 23:15
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/05/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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