TJMT - 1010031-07.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:44
Baixa Definitiva
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24/02/2023 09:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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24/02/2023 09:43
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 00:29
Decorrido prazo de FILIPE DE PAULA RAMOS BERNARDINO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ADEILDO PEREIRA CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2023 15:40
Desentranhado o documento
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22/02/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:15
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/02/2023 00:15
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 18:40
Juntada de Petição de intimação
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02/02/2023 00:00
Intimação
6TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010031-07.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Furto Qualificado] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), GILBERTO ALEX DA SILVA - CPF: *21.***.*81-53 (APELANTE), LUIZ ANDRE DOS SANTOS - CPF: *31.***.*77-49 (ADVOGADO), FILIPE DE PAULA RAMOS BERNARDINO - CPF: *94.***.*89-88 (ADVOGADO), JAQUELINE MARTIOLLE VIANA - CPF: *61.***.*57-04 (APELANTE), ADEILDO PEREIRA CAMPOS - CPF: *80.***.*46-49 (ADVOGADO), VANILSON ROCHA DE SOUZA - CPF: *59.***.*20-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIATNA MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - CPF: *29.***.*71-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALVES DE FATIMA MOTA - CPF: *32.***.*98-15 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO GOBBO FILHO - CPF: *38.***.*02-04 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, EM REPOUSO NOTURNO – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO PESSOAL, IMAGENS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – EXCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – SÚMULA 545/STJ - APELO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE PENA EX OFFICIO. 1.
O reconhecimento pessoal firmado por testemunha, aliado às imagens de sistema de vigilância eletrônica, aos depoimentos de policiais que confirmam terem realizado a prisão em flagrante delito após tentativa de fuga dos apelantes, e a confissão inquisitorial – ainda que retratada em Juízo – de um dos envolvidos, constituem sólidos elementos de prova da coparticipação no furto, justificando a condenação, máxime quando se apresenta absolutamente inverossímil a negativa de autoria dos réus. 2.
Preexistente exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta do imóvel palco do furto, impõe-se manter a qualificadora constante do art. 155, § 4º, I, do CP. 3.
Incide a atenuante da confissão espontânea, ainda quando retratada em Juízo, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Súmula 545/STJ. 4.
Apelo desprovido, com providência de ofício. -
01/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:07
Conhecido o recurso de GILBERTO ALEX DA SILVA - CPF: *21.***.*81-53 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 18:28
Juntada de Petição de intimação de pauta
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20/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 23:33
Conclusos para despacho
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21/10/2022 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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20/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:11
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:01
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Mandado • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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