TJMT - 1026777-87.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:56
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2023 17:48
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO QUEIROZ BUENO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 17:48
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO QUEIROZ BUENO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 02:37
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1026777-87.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CESAR AUGUSTO QUEIROZ BUENO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes em petição noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado esta em julgado, ARQUIVE-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:40
Processo Desarquivado
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24/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:35
Devolvidos os autos
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24/03/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/03/2023 15:35
Juntada de acórdão
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24/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/03/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 15:35
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 15:35
Juntada de petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 15:35
Juntada de petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2021 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
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15/10/2021 06:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO QUEIROZ BUENO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:17
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2021 06:33
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2021 16:37
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2021 11:40
Audiência de Conciliação realizada em 17/08/2021 11:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/08/2021 11:33
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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17/08/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 09:22
Recebidos os autos.
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16/08/2021 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/08/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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10/07/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:16
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 11:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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