TJMT - 1014249-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014249-81.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: EVERSON ANGELO ASSUNCAO OZAKI EXECUTADO: FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS, DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP Vistos etc...
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 3.402,27 (id. 112668801) que satisfaz a credora (id. 112767179).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/03/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:00
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
17/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 01:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
11/03/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/02/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
20/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:14
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:31
Decorrido prazo de EVERSON ANGELO ASSUNCAO OZAKI em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1014249-81.2022.8.11.0002 Reclamante: EVERSON ANGELO ASSUNCAO OZAKI Reclamada: FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS Reclamada: DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO A parte reclamante pleiteia Ação de cobrança para restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais ao argumento de que contratou serviços do primeiro reclamado, para intermediar a compra de imóvel, nos termos, condições e prazos ofertados na assinatura do contrato, junto ao segundo reclamado.
A parte reclamada FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS afirmou que o contrato em questão demonstra-se perfeito, fora firmado de boa fé e justa entre as partes, não havendo que se falar em ilícito.
Ainda, que foi mais de um ano de prestação de serviços, ajudando, orientando, incentivando para que no momento da entrega do imóvel os documentos estivem todos em dias para aprovação junto a Caixa Econômica Federal e que a o distrato ocorreu por culpa do reclamante.
A parte reclamada DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – EPP alega que ela e o reclamante realizaram acordo de distrato, assinado e registrado em cartório, sendo que os valores acordados foram pagos em duas vezes, sendo uma em 25/02/2022 no valor de R$ 1.639,05 e a segunda em 25/03/2022 no valor de R$ 1.639,05, o referido acordo foi feito totalmente dentro da legalidade e assinado por ambos, devendo os pedidos do reclamante serem improcedentes.
A parte Autora apresentou impugnações às contestações.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entende-se que os pedidos do reclamante são parcialmente procedentes.
Vê-se que ficou incontroverso nos autos que o reclamante contratou as reclamadas para a aquisição de um imóvel.
Aduz, ainda, o reclamante, que não finalizou o contrato devido a negativa de financiamento pela Caixa econômica Federal.
Ainda, apesar das reclamadas alegarem que o reclamante realizou o distrato por motivo pessoais, não comprovaram o alegado, uma vez que o reclamante em sua inicial apresentou as conversas com o reclamado FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS afirmando que não conseguiu o financiamento para o reclamante.
Ademais, em sede de defesa o reclamado FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS apresenta que a esposa do reclamante desistiu da tentativa de financiamento em seu nome, porém, esta alternativa se deu após a negativa da instituição financeira em financiar no nome do reclamante, sendo este, o objeto da lide e não o financiamento em nome de sua esposa.
Assim, evidente que a rescisão contratual se deu devido à negativa de financiamento da Caixa Econômica Federal e não por interesse pessoal do reclamante, tal questão se demonstra também no Termo de Desistência (Id 104998251) apresentado pelo reclamado FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS, o qual a parte reclamante relata que requer o cancelamento “por não conseguir dar continuidade ao financiamento”.
Porém, o fato de o reclamante não ter rescindido o contrato por interesse pessoal, não o isenta de realizar o pagamento do contrato de intermediação realizado junto ao reclamado FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS, uma vez que este prestou o serviço contratado a despeito da negativa do financiamento: Verifica-se que o reclamante tinha conhecimento da taxa de corretagem no momento da contratação, não podendo alegar o contrário.
Desta forma, resta evidente que o reclamado FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS não realizou má prestação de serviço em sua intermediação, sendo que a reclamante não finalizou o contrato com a vendedora, por motivos alheios ao reclamado, sendo devido, portanto o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pago à título de taxa de corretagem.
Sobre a matéria a É.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso decidiu o seguinte: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DA TAXA DE CORRETAGEM E DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – TAXA DE CORRETAGEM PREVISTA NO CONTRATO – ATENDIMENTO POR CORRETOR – SENTENÇA MODIFICADA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes, ainda mais quando celebrado entre partes capazes, esclarecidas e com entendimento do homem médio.
Assim, tendo havido a contratação pela parte autora, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado.
Havendo previsão e tendo a autora contratado corretor para intermediar a venda do imóvel e os serviços tendo sido prestados, não há se falar em abusividade da taxa de corretagem, a qual representa a remuneração devida ao profissional que prestou os serviços.
Modificação da sentença para julgar improcedente a ação. (Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n. 0030525-96.2011.811.0001, Relatora Juíza de Direito LÚCIA PERUFFO, julgado em 20/06/2013).
RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE PRECUSÕES CONSUMATIVA E TEMPORAL REJEITAS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA – INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PREVISÃO CONTRATUAL – DEVIDA – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo previsão contratual quanto a cobrança de comissão de corretagem decorrentes da intermediação da venda do imóvel, não há se falar em abusividade na cobrança de tais despesas, que representa a remuneração devida ao profissional que prestou os serviços. (Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n. 0014875-72.2012.811.0001, Relator Juiz de Direito Valmir Alaércio dos Santos, julgado em 05/09/2014).
Assim, entendo que a parte reclamante contratou os serviços profissionais da corretora imobiliária reclamada para que, em seu nome, promovesse todos os atos necessários para intermediação da aquisição prevista no contrato de compra e venda de unidade autônoma.
Vê-se, porém, que não há previsão de pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que o reclamado está cobrando do reclamante, ainda, não ficou determinado nos contratos de intermediação que o reclamante o faria, mesmo sem a continuidade da contratação, devendo o reclamado se abster de realizar tal cobrança do reclamante.
Com relação ao desconto do valor pago pelo reclamante à reclamada DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – EPP, não se verifica previsão contratual do referido, uma vez que o contrato assinado pelas partes apenas estipulava o desconto de 10% do valor já pago, em caso de rescisão por inadimplência ou culpa do reclamante, conforme se nota abaixo, o que não é o caso dos autos: Desta forma, não há razão para a cobrança de 25% do valor pago, sendo, portanto, indevido.
Ainda, como ficou demonstrado alhures, como a rescisão não se deu por inadimplência ou culpa do reclamante, não há que se falar em cobrança de multa pela rescisão.
Evidencia-se, indevida a cobrança de 25% do valor pago pelo reclamante, devendo ser ressarcido o valor R$ 1.092,70 (mil e noventa e dois reais e setenta centavos), demonstrando a má prestação de serviço da reclamada.
A responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação.
Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – EPP ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido, também como medida de caráter pedagógico.
Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1.
Condenar a Reclamada DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – EPP a restituir o valor de R$ 1.092,70 (mil e noventa e dois reais e setenta centavos), a título de danos materiais acrescidos de juros de 1%, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir desta data, e; 2.
Condenar a Reclamada DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – EPP a pagar a parte Reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir desta data. 3.
Condenar o Reclamado FERNANDO FERREIRA DE CAMPOS a se abster de cobrar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pela diferença da prestação de seus serviços de corretagem/intermediação imobiliária, pelos motivos acima expostos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:19
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2022 22:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2022 22:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:36
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 09:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:17
Recebidos os autos.
-
27/10/2022 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2022 13:56
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:55
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/08/2022 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 18:28
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/06/2022 15:57
Recebimento do CEJUSC.
-
23/06/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/06/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
23/06/2022 13:03
Recebidos os autos.
-
23/06/2022 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2022 19:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2022 00:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2022 05:33
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
29/04/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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