TJMT - 1000026-41.2022.8.11.0094
1ª instância - Tabapora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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28/05/2024 10:08
Realizado cálculo de custas
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08/04/2024 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 19:09
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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09/12/2023 03:28
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 16:28
Juntada de Alvará
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24/11/2023 16:27
Juntada de Alvará
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24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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12/11/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:30
Processo Desarquivado
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27/09/2023 12:45
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:55
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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28/07/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 00:08
Decisão interlocutória
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25/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/07/2023 17:32
Processo Desarquivado
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25/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:01
Juntada de Ofício
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31/03/2023 18:59
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:57
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Autos n. 1000026-41.2022.8.11.0094 Polo ativo: Loreni Marques de Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Loreni Marques de Oliveira contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que possui 48 (quarenta e oito) anos de idade e atualmente está desempregada diante da impossibilidade de realizar atividades laborativas, pois está acometida por patologia crônica na coluna, CID 10 M54.5 - Dor lombar baixa e CID 10 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Afirmou que apresentou, em 23.07.2021, requerimento administrativo junto à autarquia requerida, pleiteando auxílio-doença sob n. 635.851.357-9, o qual restou indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.
Contudo, afirma que está incapaz para trabalhar, requerendo ao final a concessão de tutela de urgência na sentença com a procedência dos pedidos para conceder aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos A inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (Id. 74343651).
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 75285863), arguindo preliminar da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, bem como que a qualidade de segurado e a carência não são incontroversos nos autos, pois “Nenhum dos documentos juntados são contemporâneos ao período de carência, que corresponde aos 12 meses anteriores à DII, ou seja, a parte deveria ter apresentado documentos que comprovassem o efetivo labor rural na qualidade de segurado especial no período de 12 meses antes da DII.”.
Alegou também o não preenchimento do requisito de incapacidade para a concessão do benefício, ausência de incapacidade laborativa e pugnou pela necessidade de prova pericial a cargo de médico especializado em perícias médicas ou na área de especialidade da doença do requerente.
Estabeleceu os quesitos para a produção de prova pericial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação ao Id. 78461684.
Em decisão proferida ao Id. 79259762 foi nomeado médico perito para aferir a alegada incapacidade da autora.
O laudo pericial foi anexado ao Id. 88321146.
A parte requerente se manifestou ao Id. 91471337 pela procedência dos pedidos diante do laudo pericial e o requerido deixou transcorrer o prazo in albis. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora visa com esta ação a concessão de aposentadoria por invalidez, ou benefício de auxílio-doença e, na qualidade de segurada, afirma estar acometida por patologia crônica na coluna, CID 10 M54.5 - Dor lombar baixa e CID 10 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sendo que tais moléstias a impossibilitam de trabalhar.
O INSS argumentou que a ausência de incapacidade permanente da requerente não ficou constatada, exigindo-se, para tanto, a realização de perícia técnica a cargo de médico especializado em pericias médicas ou na área de especialidade da doença do requerente.
Para a concessão do benefício previdenciário, quer auxílio-doença, quer aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a qualidade de segurado, carência e a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Nota-se, que a aposentadoria por invalidez é cabível para os casos em que o segurado encontra-se insusceptível de reabilitação para desenvolver qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a doutrina entende que: “A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às duas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A invalidez presume incapacidade permanente para o trabalho, ainda que excepcionalmente reversível.”[1] De proêmio, cumpre salientar que a parte autora comprovou a sua condição de segurada, uma vez que juntou aos autos o CNIS (Id. 74275925), onde comprova que possuía a qualidade de segurado quando requereu o benefício junto ao INSS, pois a última contribuição para a previdência social ocorreu em 30/04/2021.
Inobstante o requerido alegue que a condição de segurada é controversa nos autos, o extrato do CNIS demonstra que a requerente era empregada e contribuía para a Previdência Social em período anterior ao requerimento administrativo.
Muito embora o INSS tenha trazido no bojo de sua contestação alegações de que a incapacidade não é permanente, em resposta aos quesitos de Id. 88321146, o senhor perito confirma que a incapacidade da autora é permanente e total, não podendo realizar esforço físico e não há previsão de alta.
Portanto, o laudo pericial é conclusivo e inconteste quanto à incapacidade da parte autora, bem como a ausência de condições de reabilitação profissional, sendo prova suficiente para fundamentar o deferimento do pedido inicial.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...).
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL. (...).3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. (...) 6.
Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização de atividades com esforços físicos, e considerando-se a difícil reabilitação para outra atividade em razão de suas condições pessoais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 7.
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991).
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. (...) .
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para adequar a forma de imposição de juros nos termos do voto; agravo retido provido para reduzir os honorários periciais.” [2] Neste caso, firmo meu convencimento com fulcro no laudo pericial, realizado por profissional habilitado, que atestou a redução da capacidade de trabalho.
Entendo, pois, que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
A perícia médica indicou que a incapacidade é total decorrente de força excessiva e, por ser um caso irreversível, o perito informou que a autora se encontra incapacitada permanentemente, ou seja, não há possibilidade de reabilitação, vez que a patologia não é possível de cura, bem como a autora possui atualmente 48 (quarenta e oito) anos de idade, o que dificulta o restabelecimento da capacidade.
Com efeito, o juiz, ao apreciar as provas produzidas, não fica adstrito, em razão do princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. É certo que, embora objetivando esclarecer os fatos, a prova pericial permite ao juiz, que não detém conhecimentos especializados na área da saúde, analisar os fatos conforme foi observado pelo perito, que chegou ao resultado, mediante apurado exame clínico da parte autora, tendo respondido de modo claro a todos os quesitos formulados, não havendo dúvida quanto à lesão, sua extensão e consequências.
Não há nos autos quaisquer indícios que afastem as conclusões exaradas no laudo pericial, de modo que ele deve ser acatado por este Juízo como a melhor orientação para a solução da lide posta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
PREEXISTÊNCIA.
INCAPACIDADE - COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que exerce, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. (...)”[3] Ademais, é de se considerar que a perícia médica comprovou a incapacidade permanente e total para as atividades habitualmente exercidas (Id. 88321146), verificando-se a impossibilidade de reabilitação da segurada, em razão de suas condições pessoais, as quais a impedem da realização de atividades que demandem uso de força.
Diante disso, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, o pedido da parte autora de aposentadoria por invalidez merece procedência.
A parte autora pleiteou pela concessão de tutelar antecipada na sentença para implantar de imediato o benefício previdenciário pretendido.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento.
Para antecipar a tutela é preciso que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, bem como, que a medida de urgência seja necessária em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido, de forma que há verossimilhança na alegação.
O fundado receio de dano irreparável é manifesto, visto que a parte requerente apresenta sérios problemas de saúde, conforme comprovado pelos exames médicos e pericia judicial, estando incapacitada de realizar atividades laborativas, havendo probabilidade de que, aguardando a sobrevinda dos costumeiros recursos, o provimento jurisdicional final não lhe seja mais útil.
Além disso, o benefício tem caráter alimentar e é necessário para a sobrevivência da parte requerente.
Portanto, o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para declarar o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, no importe de 100% (cem por cento) do salário benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91 e art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, a partir de 23.07.2021, nos termos do artigo 43, “b”, da Lei nº 8.213/91, com os seguintes parâmetros: a) a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser observado o novo regramento do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária à Fazenda Pública; b) juros de mora de acordo com manual de cálculos da Justiça Federal.
Para fins de implantação do benefício, nos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ: a) nome do segurado: LORENI MARQUES DE OLIVEIRA b) benefício concedido: aposentadoria por invalidez c) renda mensal atual: valor do salário de benefício d) data de início do benefício: 23.07.2021 e) renda mensal inicial – RMI: 100% do salário do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, bem como a fundamentação supra, que caracterizam a necessidade de recebimento imediato, defiro a tutela provisória e determino ao INSS que, de imediato, estabeleça o benefício ora concedido à parte autora, sob pena de multa diária.
Proceda-se à requisição de implantação do benefício via JusConvênios.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/20, com vigência desde 14/04/2020.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 1 (um) salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] (IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário. 14ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói/RJ: 2009; p. 601 e 605). [2] (AC 0005607-86.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.715 de 02/12/2015). [3] (TRF4, APELREEX 0007371-04.2008.404.7108, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010) -
30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:18
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:16
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2022 09:45
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 05:50
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:25
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2022 15:47
Decorrido prazo de LORENI MARQUES DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 04:36
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:41
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:35
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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