TJMT - 1000426-70.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
12/09/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59
-
13/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DENILDA CANDIDO SOBRINHO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:44
Decorrido prazo de DENILDA CANDIDO SOBRINHO em 12/08/2025 23:59
-
18/07/2025 12:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DENILDA CANDIDO SOBRINHO em 26/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59
-
13/03/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
13/03/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF de 1ª Região
-
05/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59
-
31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59
-
25/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DENILDA CANDIDO SOBRINHO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
LAUDO SOCIAL ANEXO -
06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:49
Decorrido prazo de DENILDA CANDIDO SOBRINHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:29
Decorrido prazo de DENILDA CANDIDO SOBRINHO em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação das partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pela médica nomeada.
Pontes e Lacerda-MT, 3 de julho de 2023.
LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS -
03/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 16:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 03/06/2023 às 15h30, no Fórum local.
Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise da profissional de saúde.
Pontes e Lacerda-MT, 17 de maio de 2023 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente -
17/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1000426-70.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILDA CANDIDO SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
DETERMINO a realização de exame pericial e, para tanto, NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
Thaynara Cristina Volpato, CPF *44.***.*96-96, e-mail: [email protected], CRM n. 12116/MT, telefone: 65- 99942-5978, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do NCPC).
ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), forte nos arts. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
Deverá o (a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante remessa dos autos, intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC).
Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação.
Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do NCPC).
Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
11/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 04:14
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 03:11
Decorrido prazo de DENILDA CANDIDO SOBRINHO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:11
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:57
Recebidos os autos.
-
06/02/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1000426-70.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILDA CANDIDO SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A, KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade ante a previsão de lei.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela fundamentada em urgência é imprescindível que se façam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O juízo de probabilidade não decorre da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial.
A aquisição do conhecimento é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto, que é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto.
Partindo desse preceito entendo que não se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
Nesse aspecto, registro que os documentos acostados ao processo, bem como diante da atual fase processual que se encontra, fica evidenciado que não há o que se falar em urgência no deferimento da presente medida.
Cabe consignar ainda que se entende como probabilidade de direito àquele que não decorre, repito, da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial, o que diante dos fatos alegados até então, não resta caracterizado.
Ainda por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresenta que o não deferimento da medida poderá causar danos irreversíveis ou de difícil reparação ou até mesmo perda da tutela mediata pretendida.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida não encontra respaldo legal.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela.
CITE-SE o(s) requerido(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art.334, caput, do CPC, a ser designada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação desta Comarca.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos requeridos à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.334, §8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Intimem-se a parte autora por seu advogado constituído, ou, se assistida, pela Defensoria Pública.
O(s) requerido(s), pessoalmente, por este mandado.
Cumpra-se. -
01/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 22:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/01/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043295-95.2022.8.11.0041
Diogo Vogel Lisboa
Marcia de Souza Lima
Advogado: Juliana Falci Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 15:03
Processo nº 1007961-10.2016.8.11.0041
Metropolitano Comercio de Combustiveis E...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Francisco de Moraes Pereira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2016 12:43
Processo nº 1028831-71.2019.8.11.0041
Cuiaba Madeiras e Compensados LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniele Yukie Fukui
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2019 12:11
Processo nº 1001600-26.2018.8.11.0002
Eder Alves de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2018 14:08
Processo nº 1015913-98.2020.8.11.0041
Bic Amazonia S/A
Estado de Mato Grosso
Advogado: Milton Carmo de Assis Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2020 16:20