TJMT - 0000736-41.2009.8.11.0092
1ª instância - Alto Taquari - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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02/03/2023 03:12
Decorrido prazo de LIGIA LUNARDI PERUCHI em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:12
Decorrido prazo de EDINEI PERUCHI em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:12
Decorrido prazo de M. T. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS LUNARDI em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:12
Decorrido prazo de EUZEBIO OLY MEDEIROS DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:12
Decorrido prazo de LAIRTO JOAO SPERANDIO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:12
Decorrido prazo de ARISTIDES DE SOUZA MACIEL em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 10:14
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI SENTENÇA Processo: 0000736-41.2009.8.11.0092.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública Por Atos de Improbidade Administrativa c/c Reparação Por Dano Moral Difuso com Pedido Liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Lairto João Sperandio, Aristides de Souza Maciel, Euzébio Oly Medeiros de Oliveira, Roberto Carlos Lunardi, MT Materiais Para Construção LTDA, Edinei Peruchi e Ligia Lunardi Peruchi, em razão da prática de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação dos princípios administrativos.
Compulsando os autos, constata-se que foi prolatada sentenças às págs. 893/900, a qual houve condenação dos requeridos nos termos da inicial formulada pelo requerente.
Desse modo, os requeridos apresentaram recurso de Apelação, o qual foi devidamente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e determinado a cassação da sentença, bem como o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (págs. 976/990).
Em seguida, este juízo determinou a intimação das partes para indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendiam produzir.
Os advogados constituídos pelos requeridos acostaram petição com requerimento de que fosse conhecida e dirimida questão prejudicial superveniente, tendo em vista a absolvição criminal dos acusados no Processo sob o Código n° 19775, que tratava do mesmo fato debatido nos presentes autos da ação civil pública, referente a suposto desvio de verba pública de Alto Taquari por intermédio de emissão de notas fiscais possivelmente fraudulentas, no valor de R$284.695,10 (duzentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
Em razão do exposto acima, requereu a extinção do processo com base no art. 935 do Código Civil, além de informar que o conjunto probatório carreado a estes autos, confere com o da ação criminal.
Ao final, o órgão ministerial requereu a improcedência da presente ação, ao ante a constatação da inexistência do fato na seara criminal. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que o feito comporta exame de mérito.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão deve ser julgada improcedente.
Explico.
Inicialmente, ressalto que adverte Fernanda Marinela que o termo “probidade” deriva do latim “probus” que traduz a ideia daquilo que é bom, virtuoso, honrado, ético e honesto.
Falar em improbidade, portanto, é falar em desvio de valores e de conduta1.
Ocorre que nem todo desvio é objeto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
Para fins da LIA, ser ímprobo é abusar do poder que é conferido a alguém ou a si mesmo em razão do exercício de uma função pública, com a finalidade de tirar proveito para si ou para outrem, causando prejuízo relevante ao bem comum, ainda que disso não decorra dano ao erário.
Ou seja, trata-se de uma desonestidade que viola o regime administrativo e os princípios correlatos.
Prossegue a doutrina esclarecendo que podemos definir improbidade administrativa como uma desonestidade (1) que se apresenta sob a forma de ilegalidade/imoralidade; (2) revestida de má-fé; (3) mas também corrupta e interesseira; (4) além de nociva à ordem social.
Assim, “improbidade administrativa” é expressão técnica atrelada à corrupção administrativa, ao desvio de conduta, falta de retidão e desobediência aos princípios éticos, podendo acarretar enriquecimento ilícito do agente e dano ao patrimônio público.
Em outros termos, improbidade administrativa é o ato de desrespeito, por parte do agente público (ou terceiro a ele vinculado), ao dever a ele imposto de agir com honestidade no exercício do cargo público que ocupa, sem que se aproveite indevidamente dos poderes e facilidades que deste decorrem, quer seja para exclusivo proveito pessoal, quer seja para benefício de outrem.
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 é a fonte normativa base da improbidade administrativa no Brasil, notadamente, mas não só, seu art. 37, que prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
No campo legal, ficou a cargo da Lei n. 8.429/92 (LIA) regulamentar a matéria.
Trata-se de norma de âmbito nacional à exceção de certos dispositivos que vinculam exclusivamente a União.
Esclarece a doutrina que a Lei n. 8.429/92 trata a improbidade administrativa como um ilícito de natureza civil e política, entendimento este endossado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2797).
Não obstante, todo ato de improbidade administrativa também se configura como um ilícito administrativo, punido de acordo com o estatuto funcional do agente público ímprobo.
Ainda, a depender da imoralidade cometida, o ato de improbidade poderá também ser responsabilizado na órbita penal, desde que, logicamente, esteja previsto como figura penalmente típica, em respeito ao princípio da legalidade dos delitos e das penas. É por isso que o art. 12 da LIA dispõe que as sanções por ele previstas serão aplicadas independentemente das punições de natureza civil, administrativa e penal previstas na legislação específica.
Em outras palavras, o ato ímprobo pode (e deve) ser coibido em todas as esferas de responsabilização, de forma independente, não havendo falar em “bis in idem”.
Sendo assim, o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a independência entre as instâncias.
Essa vertente nasce como uma aplicação extensiva da tripartição dos Poderes e da própria individualização das responsabilidades.
Dessa forma, o Direito Brasileiro, adotando essa premissa, pode aplicar para um mesmo fato responsabilizações diversas, cada qual com sua própria fundamentação e conclusão.
Tal assertiva também é ilustrada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que aplicam, com constância, referido princípio.
Vejamos: APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME.
ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990.
EXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
PRECEDENTES DO STF.
SEDIMENTAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
WRIT DENEGADO NO PONTO DEBATIDO. (…) 4.
Não se pode olvidar, a propósito, o entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos. 5.
Tal posição da Suprema Corte corrobora o entendimento atual da Primeira Seção do STJ sobre a matéria, pois, diante da independência entre as instâncias administrativa e criminal, fica dispensada a demonstração da existência da apuração criminal da conduta do servidor para fins da aplicação do prazo prescricional penal. 6.
Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. (…) (MS 20.857/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019) Não obstante, há duas exceções ao princípio da independência entre as instâncias.
São elas: 1) Absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria; 2) Condenação na esfera penal.
Nesse sentido é disposto no artigo 935 do CC.
Senão vejamos: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Com efeito, conforme consta nos autos, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, absolveu os requeridos na seara criminal, no bojo dos autos sob o código nº 19775, relativo aos mesmos fatos apurados ao presente feito.
Nesse sentido, verifica-se que a absolvição ocorreu com fundamento na inexistência do fato, devendo assim, haver a comunicação entre as instâncias, com a consequente absolvição dos requeridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 23-B da Lei n.º 8.429/92.
Não se aplica o reexame necessário (art. 17, § 19, IV da Lei n.º 8.429/92.) Transcorrido in albis o prazo, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do interessado.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica MARINA DANTAS PEREIRA Juíza Substituta -
01/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:43
Recebidos os autos
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17/12/2021 03:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/12/2021.
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17/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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10/12/2021 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
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25/10/2021 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2021 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2021 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/08/2021 02:04
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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20/08/2021 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/07/2021 01:08
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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06/07/2021 01:41
Juntada (Juntada de Provas (Defesa))
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23/06/2021 00:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/06/2021 03:33
Remessa (Remessa)
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15/06/2021 02:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
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15/06/2021 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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06/11/2020 01:46
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
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06/11/2020 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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02/08/2017 02:42
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
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02/08/2017 01:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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02/08/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao)
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25/07/2017 01:35
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/07/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2017 00:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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24/05/2017 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/04/2017 02:10
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
07/04/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/03/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
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27/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/03/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/10/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/09/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/05/2016 02:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
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25/05/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/05/2016 02:31
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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11/04/2016 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2016 01:38
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
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22/03/2016 01:21
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
22/03/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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14/03/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/03/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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05/03/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/02/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/02/2016 01:01
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
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17/02/2016 01:42
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
17/02/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/12/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/12/2015 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2015 01:17
Audiência (Audiencia Designada)
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25/02/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/02/2015 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/12/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/12/2014 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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25/08/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/08/2014 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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26/06/2014 01:27
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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17/02/2014 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/02/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2014 02:35
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
14/01/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2014 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/01/2014 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2013 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2013 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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09/07/2013 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/06/2013 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2013 01:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
10/06/2013 01:47
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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24/05/2013 01:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
24/05/2013 00:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/02/2013 01:48
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
07/01/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2013 01:21
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
30/08/2012 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2012 01:23
Despacho (Despacho)
-
20/06/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2012 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/05/2012 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
31/05/2012 01:58
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/05/2012 01:56
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
28/05/2012 02:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/05/2012 02:18
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
28/05/2012 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/05/2012 01:20
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
08/05/2012 02:38
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
08/05/2012 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
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02/05/2012 02:46
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
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02/05/2012 02:46
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
02/05/2012 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2012 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/11/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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08/11/2011 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
08/11/2011 02:43
Juntada (Juntada de Contestacao)
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08/11/2011 02:37
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
08/11/2011 02:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
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07/11/2011 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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25/10/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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21/10/2011 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
21/10/2011 01:34
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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20/10/2011 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
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20/10/2011 01:10
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
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11/10/2011 01:39
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
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10/10/2011 01:37
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/09/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
08/09/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2011 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
29/08/2011 02:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/06/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/05/2011 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2011 01:14
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
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18/05/2011 01:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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18/05/2011 01:06
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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18/05/2011 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/05/2011 01:14
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
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17/05/2011 01:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/05/2011 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2011 01:12
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
08/02/2011 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2010 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2010 02:10
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
16/09/2010 01:41
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/09/2010 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2010 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2010 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2010 01:00
Despacho (Despacho)
-
19/08/2010 02:42
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/08/2010 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2010 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2010 01:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/08/2010 01:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
05/08/2010 02:05
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
26/05/2010 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/05/2010 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/05/2010 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
11/05/2010 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/05/2010 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/05/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
20/04/2010 02:20
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
20/04/2010 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
20/04/2010 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/04/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/04/2010 02:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
15/04/2010 01:35
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/04/2010 02:13
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
12/04/2010 02:13
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/04/2010 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
09/04/2010 01:58
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/04/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
09/04/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2010 02:16
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/01/2010 01:57
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/01/2010 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/01/2010 02:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
28/01/2010 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2010 01:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/01/2010 01:55
Despacho (Despacho)
-
27/01/2010 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2010 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2010 02:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/01/2010 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/01/2010 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/01/2010 01:57
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/01/2010 01:57
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
13/01/2010 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/01/2010 01:51
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
13/01/2010 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/01/2010 01:42
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
13/01/2010 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/01/2010 01:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
12/08/2009 02:29
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
12/08/2009 02:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/08/2009 02:04
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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