TJMT - 1000696-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:08
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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05/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:34
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1000696-61.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LUCIANA LTDA - EPP em face de GD COMERCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA.
As partes transigiram, conforme acostado no id. 100215531.
Assim, vieram os autos conclusos.
II – Motivação.
De início, cabe pontuar que o termo de acordo juntado no id. 100215531 demonstra o livre intuito das partes de transigir em relação ao objeto da lide, o real interesse em findar a presente demanda, além dos demais requisitos dispostos nos arts. 840 a 850 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, que o referido termo contratual de autocomposição contém todos os pressupostos legais, não se vislumbrando qualquer hipótese de lesão ou vício que possa lhe macular.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, cumpre ao presente Juízo homologar a supramencionada transação, resolvendo o processo no mérito, ao considerar que inexiste qualquer óbice legal, uma vez que se trata de direito disponível.
III – Dispositivo.
Di
ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no id. 100215531, para que produza seus efeitos jurídicos, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Tendo em vista que a ordem de protesto não foi deste juízo, compete à requerida o cancelamento da ordem de protesto em nome da autora.
Dispenso as partes do pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:26
Homologada a Transação
-
26/01/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 04:32
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 11/10/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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12/10/2022 20:18
Juntada de Termo de audiência
-
07/10/2022 07:18
Decorrido prazo de GD COMERCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 06:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/08/2022 15:58
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2022 15:56
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 11/10/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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17/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 14:51
Recebidos os autos.
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10/08/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:36
Juntada de Ofício
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23/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 13:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LUCIANA LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 16:55
Conclusos para decisão
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19/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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